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Num país em que a carga tributária
é uma das maiores do mundo e frente à possibilidade
da tributação de patrimônio e de grandes
fortunas no país, um planejamento nas áreas
societária, tributária e sucessória,
dentro de uma visão legal, moral, e ética no
contexto da proteção de bens, proporcionariam
uma garantia patrimonial.
A proteção de bens, visando
proteger o patrimônio familiar, pode se dar de duas
formas: através do planejamento sucessório,
o qual consistiria na transferência dos bens ainda em
vida, oferecendo agilidade no processo de divisão justa
do patrimônio sem a necessidade do procedimento judicial
de abertura de inventário, que reduziria custos de
transmissão dos bens para no máximo 5% do patrimônio
transferido; ou através da criação de
uma holding familiar, que administrará os negócios
da família de maneira segura e inatingível por
dívidas ou débitos da pessoa física ou
jurídica, evitando penhora e adjudicação
por ações de execução (cíveis
e fiscais) e confisco de bens. Ao optarmos pela holding familiar,
esta será a proprietária dos negócios
e bens da família, inclusive das cotas pessoais dos
sócios da empresa. Em seu estatuto serão definidas
a participação de cada sucessor e sua função
no capital social, na hipótese de afastamento dos atuais
dirigentes. Para os domiciliados no exterior, há a
possibilidade de constituição de sociedades
off-shore, transferindo o patrimônio, sejam imóveis
ou até mesmo participações societárias,
para uma holding, ou através de uma Trust. Dinheiro
é bem integrante do patrimônio, portanto, seu
proprietário pode utilizá-lo tanto no Brasil
quanto no exterior, desde que seja de forma lícita,
garantindo a elisão fiscal.
O novo Código Civil reconheceu o
instituto da união estável como entidade familiar,
que garantiu os mesmos direitos do casamento e deverá
ser pactuado através do Contrato de União Estável,
conferindo as mesmas prerrogativas do casamento civil e deve
ser homologado pelo judiciário, para que surta os devidos
efeitos legais. Já na sucessão, a companheira
ou companheiro sobrevivente concorrerá com os demais
herdeiros em relação aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável. (art. 1.790).
Para proteger as empresas familiares de pessoas estranhas
e garantir que não haja condições legais
de reclamá-los judicialmente, no estatuto social da
holding familiar, deve-se prever que, em caso de eventuais
separações, a entrada de novos sócios
se dará somente com a autorização dos
demais, pois às vezes o cônjuge que se separa
tem direito às ações ou cotas da empresa,
que normalmente são adquiridas através de herança.
Estas informações servem,
também, para empresas que estejam passando por reformas
ou dificuldades financeiras, pois garantem a segurança
dos bens e a manutenção da empresa ou dos bens
com seus proprietários. Portanto, todo o planejamento
é medida preventiva saudável, que permite preservar
o patrimônio, garantir a segurança financeira
da família e a continuidade de seus negócios.
Enfim, é imprescindível que se faça o
planejamento.
A prevenção e a sua tranqüilidade
ainda são o melhor negócio.
Autores:
Eduardo Kümmel - Advogado
Aline
Mello dos Santos - Arquivista
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