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Racismo  
"A lei não pode fazer com que você me ame,
mas pode fazer com que você não me exclua."
Martin Luther King

 

 

 

Em jogo válido pela Copa Libertadores da América de 2005, o jogador argentino Leandro De Sábato (Quilmes) ofendeu o companheiro de profissão Grafite (São Paulo Futebol Clube) usando expressões racistas. O esporte acabou ficando em segundo plano, face a absurda situação.

O dicionário define racismo como: “1. doutrina que sustenta a superioridade de certas raças; 2. qualidade, sentimento ou ato de indivíduo racista”.

A Constituição Federal de 1988 traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a “dignidade da pessoa humana” (art. 1°, III), bem como consagra como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem para todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3°, IV).

No mesmo sentido, o art. 4° da Constituição Federal dispõe que:

“Art. 4°. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Ainda, o artigo 5° da Constituição que alberga os “Direitos e Garantias Fundamentais” dispõe em seu inciso XLII que:

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”

A Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, regulamentou o citado inciso, definindo os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Mas, o objetivo maior dessa pequena dissertação não é somente realizar abordagem jurídica. O advogado na sociedade, além de realizador de direitos, é sobretudo um cidadão, componente de um Estado Democrático de Direito.

E nesse passo, vemos o racismo como prática odiosa e inadmissível.

Não queremos aqui usar de demagogia, muito menos realizar discurso baseado em posições apaixonadas. Todavia, o tema deve ser amplamente discutido, principalmente porque vivemos em sociedade onde a maioria da população é negra.

Sabidamente, a nossa sociedade é preconceituosa (preconceitos dos mais diversos tipos, e aqui me incluo e, provavelmente o nobre leitor também, apesar de não admitir.) Não queremos criticar. Não, o objetivo não é esse. Ter preconceito é até natural, não condenável, principalmente se considerarmos que os preconceitos são incutidos em nossas cabeças desde crianças, ou seja, crescemos com uma cultura de preconceito.

O problema começa quando nosso preconceito escapa de nossa cabeça e ultrapassa os limites de nossa boca!! As palavras são como penas, uma vez postas ao vento dificilmente poderão ser recolhidas.

Quando o preconceito extrapola os limites da consciência individual, tornando-se público e ofendendo determinada pessoa, deve ser duramente reprimido, eis que fere letalmente a dignidade da pessoa, consagrada pela Carta Magna.

Há princípio de Direito que declara que “o direito de um termina onde começa o direito do outro”. Ou seja, somos cidadãos de um Estado Democrático de Direito. Temos o direito à liberdade de pensamento e expressão, todavia esses direitos não podem ser absolutos. A partir do momento que a satisfação de um direito constitucional passa a prejudicar e ofender um semelhante deve ser barrado pelas autoridades.

Ghandi, o grande mestre pacificador afirmava que: “A liberdade jamais significou licença para se fazer qualquer coisa à vontade.”

Caro leitor, não queremos convencê-lo, nem buscamos apoio para nossas afirmações. O que queremos é levantar a discussão. Não se omita. Não seja mais um alienado na sociedade. Lute pelo que é correto.

Lembre-se, a cor da pele, a sexualidade, a religião não é o único atributo de uma pessoa.



Autor:

Ricardo y Castro - Advogado

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