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"A
lei não pode fazer com que você me ame,
mas pode fazer com que você não me exclua."
Martin Luther King
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Em jogo válido pela Copa Libertadores
da América de 2005, o jogador argentino Leandro De
Sábato (Quilmes) ofendeu o companheiro de profissão
Grafite (São Paulo Futebol Clube) usando expressões
racistas. O esporte acabou ficando em segundo plano, face
a absurda situação.
O dicionário define racismo como:
1. doutrina que sustenta a superioridade de certas raças;
2. qualidade, sentimento ou ato de indivíduo racista.
A Constituição Federal de
1988 traz como princípio fundamental da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(art. 1°, III), bem como consagra como um dos objetivos
fundamentais da República a promoção
do bem para todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3°, IV).
No mesmo sentido, o art. 4° da Constituição
Federal dispõe que:
Art. 4°. A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Ainda, o artigo 5° da Constituição
que alberga os Direitos e Garantias Fundamentais
dispõe em seu inciso XLII que:
Art. 5°. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
A Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
regulamentou o citado inciso, definindo os crimes resultantes
de preconceitos de raça ou de cor. Mas, o objetivo
maior dessa pequena dissertação não é
somente realizar abordagem jurídica. O advogado na
sociedade, além de realizador de direitos, é
sobretudo um cidadão, componente de um Estado Democrático
de Direito.
E nesse passo, vemos o racismo como prática
odiosa e inadmissível.
Não queremos aqui usar de demagogia,
muito menos realizar discurso baseado em posições
apaixonadas. Todavia, o tema deve ser amplamente discutido,
principalmente porque vivemos em sociedade onde a maioria
da população é negra.
Sabidamente, a nossa sociedade é
preconceituosa (preconceitos dos mais diversos tipos, e aqui
me incluo e, provavelmente o nobre leitor também, apesar
de não admitir.) Não queremos criticar. Não,
o objetivo não é esse. Ter preconceito é
até natural, não condenável, principalmente
se considerarmos que os preconceitos são incutidos
em nossas cabeças desde crianças, ou seja, crescemos
com uma cultura de preconceito.
O problema começa quando nosso preconceito
escapa de nossa cabeça e ultrapassa os limites de nossa
boca!! As palavras são como penas, uma vez postas ao
vento dificilmente poderão ser recolhidas.
Quando o preconceito extrapola os limites
da consciência individual, tornando-se público
e ofendendo determinada pessoa, deve ser duramente reprimido,
eis que fere letalmente a dignidade da pessoa, consagrada
pela Carta Magna.
Há princípio de Direito que
declara que o direito de um termina onde começa
o direito do outro. Ou seja, somos cidadãos
de um Estado Democrático de Direito. Temos o direito
à liberdade de pensamento e expressão, todavia
esses direitos não podem ser absolutos. A partir do
momento que a satisfação de um direito constitucional
passa a prejudicar e ofender um semelhante deve ser barrado
pelas autoridades.
Ghandi, o grande mestre pacificador afirmava
que: A liberdade jamais significou licença
para se fazer qualquer coisa à vontade.
Caro leitor, não queremos convencê-lo,
nem buscamos apoio para nossas afirmações. O
que queremos é levantar a discussão. Não
se omita. Não seja mais um alienado na sociedade. Lute
pelo que é correto.
Lembre-se, a cor da pele, a sexualidade,
a religião não é o único atributo
de uma pessoa.
Autor:
Ricardo y Castro -
Advogado
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