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Não obstante a aceitação
do cheque, quase que generalizada, como forma de pagamento
em estabelecimentos comerciais, dúvidas persistem acerca
da possibilidade ou não de ser o mesmo recusado pelo
comerciante, em sendo ele uma ordem de pagamento à
vista.
O questionamento ganha maior relevância
na atualidade, diante da infeliz constatação
acerca da crescente proliferação de cheques
sem provisão de fundos emitidos no comércio,
fazendo com que a inadimplência contratual alcance índices
alarmantes, proporcionando, o "descrédito"
do cheque como modalidade de pagamento.
A emissão de cheques sem provisionamento
de fundos tornou-se banalizada, não havendo por parte
da legislação vigente maior repressão
acerca desse procedimento, motivo ao qual que gera angústia
à classe dos comerciantes que, somadas as dificuldades
enfrentadas diante de uma economia estagnada, sem perspectivas
de crescimento, tem de combater o fantasma da inadimplência
contratual.
Tamanha frustação fez com
que diversos comerciantes adotasssem medidas protetivas para
assegurar o adimplemento das obrigações contratuais,
optando em muitos casos pelo recebimento da contraprestação
mediante o pagamento em moeda corrente, ou ainda em cartão
de débito/crédito, recusando o cheque como forma
de pagamento.
Em outros casos, os estabelecimentos comerciais
condicionam o recebimento do cheque mediante determinadas
exigências, servindo estas como critério para
o comerciante certificar-se do seu recebimento futuro.
Tais procedimentos, adotados pelos comerciantes,
sem a devida cautela e consultoria acerca de sua legalidade,
tem gerado muitos percalços e incômodos diante
das inúmeras reclamações recebidas pelos
órgãos de proteção ao consumidor,
sem contar a onda crescente de ações indenizatórias
movidas pelos consumidores que alegam a frustração
de expectativas causada pela recusa no recebimento do cheque
como forma de pagamento.
A fim de esclarecer algumas dúvidas
sobre o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos
comerciais pertinentes a política de recebimento de
cheques, cabe aqui tecer alguns esclarecimentos que podem
ser obtidos da interpretação da legislação
vigente.
À primeira vista, poder-se-ia afirmar
que a recusa do cheque como forma de pagamento em uma relação
comercial de compra e venda não caracteriza ilegalidade
por parte do fornecedor do produto ou serviço. Tal
premissa advém do preceito constitucional que estabelece
o princípio da legalidade (art. 5, II, da CF/88), no
qual "ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Como inexiste, atualmente, qualquer restrição
acerca da recusa do cheque, pode-se constatar que tal procedimento,
uma vez adotado pelo comerciante, não pode ser recriminado.
Como bem esclarece a jurisprudência de nossos Pretórios,
o cheque, que pode fazer às vezes de moeda, não
o é, não possuindo curso forçado, motivo
pelo qual sua recusa por estabelecimento comercial não
se reveste de qualquer ilegalidade.
A análise de nossa legislação,
principalmente a Lei n.° 7.357/85, que estabelece requesitos
para a emissão do cheque, possibilita essa primeira
constatação: o cheque pode ser recusado pelo
comerciante, não exigindo deste qualquer ato ou fato
que possibilite ao consumidor, conhecimento acerca da referida
prática.
Logo, não obstante a falta de informações
fornecidas pelo comerciante acerca da política de recebimento
de cheques nas relações de compra e venda, tal
fato não poderá ser considerado irregular, sequer
ilegal, tendo em vista a não obrigatoriedade ao recebimento
do cheque.
Em artigo publicado na revista eletrônica
Consultor Jurídico, em 10/02/2003, Carlos Etcheverry,
magistrado gaúcho, confirmou referido posicionamento,
asseverando a desnecessidade de ser informado pelo estabelecimento
comercial o recebimento ou não do cheque como forma
de pagamento.
Dentre os motivos que levaram a essa conclusão,
destaca o magistrado, é a exigência do Código
Civil, conforme dispõe em seu o art. 315, no qual impõe
ao consumidor/devedor o pagamento da dívida no vencimento,
em moeda corrente.
Assim, pode-se afirmar que, uma vez realizada
a compra pelo consumidor, tem como obrigação
pagar a dívida em moeda corrente, não podendo
opor ao fornecedor a obrigatoriedade ao recebimento de cheque,
em razão da inexistência de prescrição
legal que o determine.
Em sendo o cheque um título de crédito,
no qual impõe uma ordem de pagamento à vista,
não possue as características da moeda corrente,
razão pelo qual o adimplemento de uma obrigação
através de sua emissão é considerado
uma dação em pagamento, nos termos do art. 356
do Código Civil.
Por essas razões, afirmamos, preliminarmente,
que a recusa do cheque como forma de pagamento não
pode ser considerada ilegal, não havendo qualquer diposição
normativa que imponha seu curso forçado, razão
pelo qual seu recebimento é mera liberalidade do comerciante.
Entretanto, essa posição deve
ser relativizada diante das novas diretrizes imposta ao comerciante
pelo Código de Defesa do Consumidor. Abarcando uma
série de normas protetivas ao consumidor, considerado
hipossuficiente na relação comercial, o CDC
trouxe uma nova visão acerca das relações
consumeristas, exigindo do fornecedor maiores responsabilidades
e, principalmente, a boa-fé objetiva nessas transações.
Diante desses novos parâmetros legais,
formou-se uma nova concepção diante da relação
consumerista, no qual se exige do fornecedor uma série
de obrigações acessórias, a fim de tornar
mais clara a oferta de seus produtos. Dentre elas destacam-se,
os deveres de informação, aviso, esclarecimento,
colaboração e cooperação do fornecedor.
Nessa perspectiva, ao estabelecer determinada
conduta no recebimento de cheques, caberá ao fornecedor/comerciante
informar clara e objetivamente a política adotada,
dando publicidade ao fato. Agindo dessa forma, estará
em consonância com as diretrizes do CDC, evitando a
frustração de expectativas que poderiam ser
geradas ao consumidor desinformado.
Como já mencionamos, a aceitação
do cheque é um procedimento comum na atividade comercial,
de modo que a suspensão em seu recebimento demandará
informação ao consumidor, partindo do pressuposto
que este desconhece a prática adotada pelo fornecedor.
Essa cautela e providência deve ser
maior quando o fornecedor impõe aos consumidores condições
para o recebimento do cheque, como exemplo, a abertura de
conta corrente a mais de 1 (um) ano, haja vista posições
divergentes quanto a licitude desse procedimento.
Aos que consideram essa prática infrativa,
possibilitar a alguns o direito de efetuar o pagamento por
meio de cheque, recusando a outros essa prerrogativa, implica
em afronta aos direitos básicos do consumidor a liberdade
de escolha e igualdade nas contratações.
Dando ênfase a esse entendimento,
o parecer conjunto n.° 01/2003 emitido pelo Procon Estadual
de Minas Gerais, órgão integrante do Ministério
Público, considerou legal a prática do fornecedor
em aceitar ou não o cheque como forma de pagamento,
não podendo, entretanto, condicionar o seu recebimento
ao tempo de existência da conta bancária.
Sinalizando de forma contrária a
essa restrição, o Ministério Público
do Rio Grande do Sul, através da promotoria de Justiça
e Defesa do Consumidor, no inquérito civil n.°
92/2003, considerou legal a imposição de condições
pelo fornecedor para o recebimento do cheque, obrigando, apenas,
o dever de informação aos consumidores. Posição
essa que se coaduna com as exigências do Código
de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 6.°,
III e 32 do CDC.
Conclui-se, então, que não
é considerada prática infrativa a exigência
de condições impostas para o recebimento do
cheque, desde que, frise-se, haja informação
clara e precisa ao consumidor. Como se pode constatar, exige-se
do fornecedor a publicidade e informação do
procedimento adotado em seu estabelecimento comercial, demonstrando
boa-fé objetiva nas relações consumeristas.
Autores:
Alan Tolfo Bitencourt - Advogado
Eduardo Kümmel - Advogado
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