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"REFIS" para entidades beneficentes?  

As entidades beneficentes ganharam um programa de parcelamento de débitos tributários. De acordo com a Instrução Normativa 681/06, essas entidades poderão reduzir sua situação fiscal em até 180 prestações junto à Receita Federal, Recita Previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Fundo do Tempo de Serviço (FGTS).

A instrução, que regulamenta o parágrafo 12 do art. 4º da Lei 11.345/06, deixa claro que apenas entidades sem fins lucrativos, portadoras de certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) podem aderir ao programa.

Frente este “BENEFÍCIO” às entidades beneficentes, quero manifestar minha surpresa e indignação, alertando as entidades que as mesmas gozam de IMUNIDADE, devendo pleitear seus direitos na justiça, bem como buscar a repetição dos valores pagos indevidamente.

Como é sabido, o Constituinte Originário determinou de forma expressa limitações ao poder de tributar, proibindo imperiosamente que o legislador, no exercício de sua competência, institua tributos sobre determinados fatos, pessoas ou situações, conforme se depreende da leitura do art. 1501, inciso, VI, alínea 'c' da Constituição Federal/88.

Ora, da leitura do referido artigo nota-se claramente que se trata de hipótese de imunidade em que é vedado instituir impostos sobre entidade de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Importante destacar, que o artigo 195, §7º determina que “são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Na verdade, deve entender referido dispositivo que são imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei, eis que a ordem emana da Constituição Federal/88.

Partindo da premissa, que as associações beneficentes de assistência social sem fins lucrativos estão contempladas pelo instituto da imunidade, de acordo com a Constituição Federal/1988, não ocorrendo hipótese de incidência da regra matriz do tributo, tampouco fato gerador, reputa-se inconstitucional e arbitrária qualquer tentativa do legislador em instituir impostos ou contribuições sociais sobre referidas entidades, na forma dos preceituados artigos 150, inciso, VI, alínea 'c', e artigo 195, § 7º, ambos da Constituição Federal/88.

Sublinhe-se, que o Constituinte Originário deu tratamento diferenciado as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, não podendo o legislador infraconstitucional em flagrante afronta aos princípios e valores estabelecidos na Constituição estabelecer hipótese de incidência para referidas entidades.

Ora, em um Estado Democrático de Direito, compromissário e dirigente não se pode admitir que a União Federal institua contribuições sociais sobre entidades de assistência social sem fins lucrativos, tampouco impostos, em desacordo com o Texto Constitucional.

Pode-se concluir então, que qualquer tentativa dos Poderes Públicos afrontar a constituição em atenção aos seus próprios interesses, reputa-se inconstitucional, e deve ser freada para que se possa garantir de forma efetiva o tão almejado Estado Democrático de Direito.

Destaco a parte dispositiva da sentença proferida pela Ilma. Juíza da 2ª Vara Federal de Santa Maria-Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da autora para, nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade do PIS/PASEP incidente sobre sua folha de salários (salvo o recolhimento das contribuições sociais dos empregados, descontadas e retidas pelo empregador na qualidade de responsável tributário), uma vez reconhecida sua imunidade tributária, forte, respectivamente, no art. 195, §7º, da Constituição Federal, assim como o art. 14 CTN, e condenar a ré a restituir os valores recolhidos de PIS, entre 04/1999 a 05/2005.”(processo nº 2005.71.02.003874-6).

Finalizo meu artigo chamando a atenção para os contribuintes, especialmente as entidades beneficentes, para aderirem aos parcelamentos, posto que muitas vezes tratam de artifícios do Fisco para arrecadar cada vez mais tributos.

 

Autora:


Melissa Mourão - Advogada



09/11/06

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