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Com a edição da Portaria Conjunta nº 06, publicada em 23 de julho de 2009, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentaram o novo parcelamento de débitos fiscais federais, também conhecido como “Refis IV” ou “Refis da Crise”, o qual permite redução de juros e multa e pagamento em até 180 meses.
No final do ano passado, como resposta à crise econômica mundial, o Governo Federal editou a Medida Provisória 449, pela qual era autorizado o parcelamento de débitos de IPI, assim como reparcelamento do REFIS e do Parcelamento Especial (PAES). Ao passar pelo Congresso Nacional, os benefícios trazidos pela medida provisória foram ampliados, resultando na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que agora foi regulamentada pela Receita Federal.
De acordo com Portaria Conjunta nº 06, os contribuintes têm do dia 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 para optar pelo novo parcelamento, o qual inclui débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Este parcelamento abrange inclusive saldo remanescente de parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex), ainda que tenha havido exclusão da empresa de quaisquer dos parcelamentos especiais anteriores.
As pessoas jurídicas podem parcelar todos os seus débitos com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, o que abrange contribuições previdenciárias (INSS) descontadas dos empregados.
Da mesma forma, as pessoas físicas podem parcelar seus débitos, mas não são contemplados por este parcelamento os optantes pelo SIMPLES Nacional - o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
As reduções das multas e dos juros dependem do prazo escolhido para pagamento, exceto para a migração de saldos remanescentes dos parcelamentos anteriores:
Prazo para Pagamento |
Redução das Multas de Mora e de Ofício |
Redução dos Juros de Mora |
Redução do Encargo Legal |
À vista |
100% |
45% |
100% |
30 prestações |
90% |
40% |
100% |
60 prestações |
80% |
35% |
100% |
120 prestações |
70% |
30% |
100% |
180 prestações |
60% |
25% |
100% |
Para aqueles que já estavam como seus débitos parcelados, foi aberta a possibilidade de reparcelamento, concedendo-se o seguinte tratamento:
Parcelamento |
Novo Prazo (meses) |
Redução das Multas de Mora e de Ofício |
Redução dos Juros de Mora |
Redução do Encargo Legal |
Ordinário |
180 |
100% |
40% |
100% |
PAEX |
180 |
80% |
35% |
100% |
PAES |
180 |
70% |
30% |
100% |
REFIS |
180 |
40% |
25% |
100% |
O advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, alerta que após a opção, a empresa deve começar a pagar a parcela mínima, que no caso do parcelamento do IPI é R$ 2.000,00, e nos demais casos R$ 100,00.
Na hipótese de reparcelamento, o novo parcelamento não poderá ter parcela inferior a 85% da última parcela paga no parcelamento antigo. Após a opção, o contribuinte será intimado, via endereço eletrônico criado pela Receita Federal, para indicar quais débitos quer parcelar.
Isso abre então a possibilidade do contribuinte incluir apenas parte de seus débitos, ressalta Vollbrecht, Com a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, sempre observada a prestação mínima, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 06.
As prestações serão corrigidas pela Taxa SELIC, e vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Como nos parcelamentos anteriores, a Receita impõe a confissão dos débitos. Para Vollbrecht, esta confissão não impede que os contribuintes discutam o valor da dívida, tanto na esfera administrativa, quanto judicial. Como a obrigação fiscal é uma obrigação que decorre da lei e não da vontade das partes, ainda que o contribuinte tenha prestado declaração como devedor, se posteriormente provar que, de acordo com a lei, nada deve, o fisco não poderá cobrar o valor parcelado, esclarece Vollbrecht, que já ganhou causas onde anulou débitos parcelados pelo contribuinte, recebendo ainda de volta o valor pago a maior.
Ainda é importante destacar, segundo o advogado, que o ganho na redução das dívidas, decorrentes dos benefícios do parcelamento, não será tributado pelo Imposto de Renda, nem pelo PIS e pela COFINS. O Refis IV não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; havendo ainda a possibilidade de liquidação dos valores de multa e juros moratórios com utilização de prejuízo fiscal.
Autor:
Ricardo Vollbrecht - Advogado
(24/07/09)
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