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As preocupações com a questão ambiental estão cada vez mais em voga e muito se tem discutido sobre a tal obrigação dos proprietários rurais de averbarem ou regenerarem a chamada Reserva Legal.
Ora, a Reserva Legal é a área de vegetação nativa que esteja averbada à margem da matrícula do imóvel rural em decorrência da obrigação trazida pelo art. 16 e parágrafos do Código Florestal, ou seja, se trata da área delimitada (porção de vegetação nativa) onde está a floresta que, por limitação legal, não pode ser desmatada. Teoricamente isso funciona como uma restrição ao desmatamento ilegal.
Esta obrigação de averbação da Reserva Legal existe desde 1989, quando a lei nº 7.803/89 incluiu o Código Florestal § 2º ao art. 16. Hoje, porém, essa é uma obrigação do § 8º do mesmo art. 16. Assim, havendo na propriedade floresta não desmatada, essa deve ser averbada como Reserva Legal no Registro de Imóveis, após procedimentos administrativos de demarcação e localização no órgão estadual ou municipal competente.
Existem proprietários que estão compelidos a recompôr a vegetação de suas propriedades, através de projetos específicos. Por isso, a vegetação regenerada não estará sujeita ao regime da Reserva Legal e os proprietários que não possuírem matas nativas não estão obrigados à averbação. Tais questões são objeto de acalouradas discussões na doutrina, jurisprudência e sociedade civil, de forma que as regras podem ser alteradas futuramente.
De qualquer sorte, neste momento a data de 11 de dezembro de 2009 é limite para que os proprietários de terra, que não tiverem averbado suas respectivas reservas, façam a averbação de 20% de suas propriedades, sob pena de sofrerem multas diárias de até R$ 500,00 por hectare, conforme estabelece o decreto 6.686/2008. Mas, antes que seja imputada qualquer penalidade, o Poder Público deverá notificar ou interpelar para que fique constituído o atraso. Antes disso, portanto, é inadmissível qualquer sanção àqueles que não tenham averbado.
O verdadeiro calcanhar de Aquiles dos produtores rurais brasileiros, precisa ser averbado, evitando assim, o pagamento de multas diárias. O decreto 6.686/2008 estabelece para o próximo dia 11 de dezembro o prazo de 120 dias para que os proprietários de terras façam a averbação da área de Reserva Legal. Ao que me parece, o prazo pode ser prorrogado mas, mesmo assim, fique atento aos prazos!
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(09/12/09)
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