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A responsabilidade de sócio-cotista de sociedade limitada  

A responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica só é possível havendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social.

A regra no STJ, em tema de responsabilidade patrimonial secundária, é a de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quanto reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

Entretanto, em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, aos quais a Lei nº 8.620/93 deu tratamento especial, há responsabilidade solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade limitada.

Assim, nos casos de débitos junto à Seguridade Social, a responsabilidade atribuída ao sócio-cotista tem respaldo no art. 124, II, do Código Tributário Nacional. Nesta situação em que a perda da limitação da responsabilidade de todo e qualquer sócio, inclusive o cotista, é imposta por determinação legal, não há que se cogitar da necessidade de comprovação pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.

Todavia, cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado ao pagamento do débito da sociedade no período posterior à Lei nº 8.620/93, que não retroage para alcançar o patrimônio do sócio para pagamento de obrigações anteriores à sua entrada em vigor.



Autor:


Ilo Löbel da Luz -Advogado (ex-colaborador)

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