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A responsabilidade do sócio pelas
dívidas tributárias da pessoa jurídica
só é possível havendo comprovação
de atuação dolosa na administração
da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência
à lei ou ao contrato social.
A regra no STJ, em tema de responsabilidade patrimonial secundária,
é a de que o redirecionamento da execução
fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente
da empresa, somente é cabível quanto reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração
à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa.
Entretanto, em se tratando de débitos da sociedade
para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento
das obrigações previdenciárias, aos quais
a Lei nº 8.620/93 deu tratamento especial, há
responsabilidade solidária de todos os sócios,
mesmo quando se trate de sociedade limitada.
Assim, nos casos de débitos junto à Seguridade
Social, a responsabilidade atribuída ao sócio-cotista
tem respaldo no art. 124, II, do Código Tributário
Nacional. Nesta situação em que a perda da limitação
da responsabilidade de todo e qualquer sócio, inclusive
o cotista, é imposta por determinação
legal, não há que se cogitar da necessidade
de comprovação pelo credor exeqüente, de
que o não-recolhimento da exação decorreu
de ato abusivo, praticado com violação à
lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente
da sociedade devedora.
Todavia, cumpre salientar que o prosseguimento da execução
contra o sócio-cotista, incluído no rol dos
responsáveis tributários, fica limitado ao pagamento
do débito da sociedade no período posterior
à Lei nº 8.620/93, que não retroage para
alcançar o patrimônio do sócio para pagamento
de obrigações anteriores à sua entrada
em vigor.
Autor:
Ilo Löbel da Luz -Advogado
(ex-colaborador)
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