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No desempenho de suas atividades de mercancia,
o comerciante encontra, entre outras dificuldades, o problema
da inadimplência contratual. Fato esse que é
observado desde tempos remotos, motivo pelo qual os ordenamentos
jurídicos sempre mantiveram normas inibitórias
no intuito de restringir ou minorar o problema enfrentado
pelo comércio, assegurando o cumprimento das obrigações
assumidas pelos devedores mediante sua responsabilidade patrimonial.
Nesse contexto, nosso sistema jurídico impõe
normas protetivas ao credor, garantindo o recebimento de seus
créditos, não apenas pelos meios coativos necessários
ao adimplemento forçado das obrigações,
como também, assegurando o adimplemento contratual
diante de atos fraudulentos dos devedores no desvio ou ocultação
dos bens que compõem seu patrimônio. De nada
adiantaria assegurar a execução forçada
das obrigações sem possibilitar o acesso ao
patrimônio do inadimplente.
Por conseguinte, constatada a fraude contra credores, instituto
de direito material posto à disposição
destes, passível a anulação dos atos
fraudulentos praticados pelo devedor insolvente ou que reduza-o
a insolvência, resguardando os bens ao cumprimento das
obrigações assumidas.
Conforme dispõe o art. 158 do Código Civil,
a fraude se caracteriza pela má-fé e pelo ânimo
de prejudicar terceiro que não interveio na relação
fraudulenta, sendo imprescindível que o devedor esteja
em estado de insolvência, ou que o ato praticado reduza-o
a tal estado. Não comprovados os requisitos estabelecidos
pela norma precedente, não será declarada a
anulação do ato questionado, persistindo imunes
seus efeitos.
Portanto, para ser consubstanciada a fraude, é necessária
a demonstração da má-fé e que
o ato praticado venha causar prejuízos, eis que, não
sendo comprovado o dano, inexiste interesse jurídico
para tanto.
Por outro lado, se comprovados os elementos caracterizadores
da fraude, cabe ao comerciante que se viu prejudicado, sendo
ele possuidor de um crédito anterior ao ato fraudulento,
pleitear judicialmente a anulação deste mediante
ação pauliana, que poderá ser intentada
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou,
ou terceiros adquirentes que precederam com má-fé.
Autores:
Alan Tolfo Bitencourt - Advogado
Eduardo Kümmel - Advogado
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