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Mais uma vez, a prometida e sonhada reforma
tributária não aconteceu, e, pelo que tudo indica,
não acontecerá. A nova COFINS, que veio no bojo
da gentilmente chamada mini reforma tributária, mesmo
com o pretexto de terminar com a incidência cumulativa
desta contribuição em todas as etapas da cadeia
produtiva, acabou gerando não apenas a majoração
da carga tributária para diversos setores da economia,
por força do aumento da alíquota em mais de
150%, mas também provocou o aumento da burocracia administrativa
e contábil nas empresas, tendo em vista a necessidade
de gerar e controlar os créditos passíveis de
compensação.
Diante desta situação, é necessário
buscar alternativas. A COFINS nãocumulativa, que, salvo
exceções previstas na lei, aplica-se para todos
os contribuintes que apuram o imposto de renda com base no
lucro real, assemelha-se em muito ao IPI e ao ICMS, onde o
contribuinte aproveita o tributo pago nas aquisições
de insumos para abater do débito gerado nas operações
de venda. Assim, é importante que as empresas estejam
atentas para os seus insumos, detectando todas as aquisições
de bens e serviços geradores de crédito da COFINS.
Esta atenção, no nosso modo de entender, constitui
a principal a saída jurídica e contábil
para as empresas frente à nova COFINS.
É preciso ressaltar que existem várias inconstitucionalidades
na lei que alterou a COFINS. Além de ter sido instituída
por medida provisória, o que é vedado pela Constituição
Federal, também estabeleceu um tratamento desigual,
tendo em vista a exclusão de determinadas atividades
da nova sistemática, entre as quais, destacam-se, as
empresas de rádio e televisão. Isso, evidentemente,
fere o princípio da igualdade, o qual não autoriza
que certas categorias sejam beneficiadas, de forma injustificada,
com exclusão de outras. Com base nesses argumentos,
ingressamos em nome da Confederação Nacional
de Dirigentes Lojistas (CNDL), com Ação Direta
de 1nconstitucionalidade, solicitando ao Supremo Tribunal
Federal a suspensão da Lei 10833. Esta ação,
que aguarda a apreciação do pedido de liminar,
não impede que os contribuintes ingressem com ações
individuais, solicitando a suspensão da nova COFINS.
Ocorre que as empresas não podem esperar a solução
destas discussões judiciais, frente à necessidade
de já cumprir a nova legislação, o que
ocorre deste fevereiro. Por isso, mesmo com a discussão
em torno da inconstitucionalidade da COFINS não-cumulativa,
devem os contribuintes buscar identificar todos os créditos
aos quais têm direito, pois, no momento atual, repita-se,
é a principal saída do ponto de vista jurídico
e contábil.
Para tanto, as empresa devem contar com profissionais habilitados
e devidamente capacitados, para identificar quais são
os insumos que geram créditos de COFINS. Em linhas
gerais, a lei estabelece que todos os bens e serviços,
adquiridos de pessoas jurídicas no país, dão
direito ao crédito. Logo, é necessário
analisar toda a operação, para que nenhum insumo
escape ao creditamento. Somado a isso, existem venda isentas,
como as operações para a Zona Franca de Manaus,
que também reduzem a carga tributária. Como
se trata de uma matéria nova, o estudo e a devida atenção
são imprescidíveis para este trabalho que é,
principalmente, de interpretação e aplicação
da lei. E pode se afirmar, sem medo de errar, que a análise
cuidadosa tem gerado excelentes resultados, conforme nossa
experiência.
Como é sabido, os problemas da minireforma tributária
já estão incidindo sobre as empresas. Para evitar
que eles se agravem, é preciso agir e buscar, de forma
rápida e segura, as saídas, que, no nosso modo
de entender, nesse momento, constituem na adequada aplicação
da lei, com a geração de créditos e exclusão
de receitas. Segue-se, assim, a lição de um
famoso brocardo latino, segundo o qual "o direito não
socorre aqueles que dormem".
Autor:
Ricardo Vollbrecht - Advogado
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