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A saída para a nova COFINS  

Mais uma vez, a prometida e sonhada reforma tributária não aconteceu, e, pelo que tudo indica, não acontecerá. A nova COFINS, que veio no bojo da gentilmente chamada mini reforma tributária, mesmo com o pretexto de terminar com a incidência cumulativa desta contribuição em todas as etapas da cadeia produtiva, acabou gerando não apenas a majoração da carga tributária para diversos setores da economia, por força do aumento da alíquota em mais de 150%, mas também provocou o aumento da burocracia administrativa e contábil nas empresas, tendo em vista a necessidade de gerar e controlar os créditos passíveis de compensação.

Diante desta situação, é necessário buscar alternativas. A COFINS nãocumulativa, que, salvo exceções previstas na lei, aplica-se para todos os contribuintes que apuram o imposto de renda com base no lucro real, assemelha-se em muito ao IPI e ao ICMS, onde o contribuinte aproveita o tributo pago nas aquisições de insumos para abater do débito gerado nas operações de venda. Assim, é importante que as empresas estejam atentas para os seus insumos, detectando todas as aquisições de bens e serviços geradores de crédito da COFINS. Esta atenção, no nosso modo de entender, constitui a principal a saída jurídica e contábil para as empresas frente à nova COFINS.

É preciso ressaltar que existem várias inconstitucionalidades na lei que alterou a COFINS. Além de ter sido instituída por medida provisória, o que é vedado pela Constituição Federal, também estabeleceu um tratamento desigual, tendo em vista a exclusão de determinadas atividades da nova sistemática, entre as quais, destacam-se, as empresas de rádio e televisão. Isso, evidentemente, fere o princípio da igualdade, o qual não autoriza que certas categorias sejam beneficiadas, de forma injustificada, com exclusão de outras. Com base nesses argumentos, ingressamos em nome da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), com Ação Direta de 1nconstitucionalidade, solicitando ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da Lei 10833. Esta ação, que aguarda a apreciação do pedido de liminar, não impede que os contribuintes ingressem com ações individuais, solicitando a suspensão da nova COFINS. Ocorre que as empresas não podem esperar a solução destas discussões judiciais, frente à necessidade de já cumprir a nova legislação, o que ocorre deste fevereiro. Por isso, mesmo com a discussão em torno da inconstitucionalidade da COFINS não-cumulativa, devem os contribuintes buscar identificar todos os créditos aos quais têm direito, pois, no momento atual, repita-se, é a principal saída do ponto de vista jurídico e contábil.

Para tanto, as empresa devem contar com profissionais habilitados e devidamente capacitados, para identificar quais são os insumos que geram créditos de COFINS. Em linhas gerais, a lei estabelece que todos os bens e serviços, adquiridos de pessoas jurídicas no país, dão direito ao crédito. Logo, é necessário analisar toda a operação, para que nenhum insumo escape ao creditamento. Somado a isso, existem venda isentas, como as operações para a Zona Franca de Manaus, que também reduzem a carga tributária. Como se trata de uma matéria nova, o estudo e a devida atenção são imprescidíveis para este trabalho que é, principalmente, de interpretação e aplicação da lei. E pode se afirmar, sem medo de errar, que a análise cuidadosa tem gerado excelentes resultados, conforme nossa experiência.

Como é sabido, os problemas da minireforma tributária já estão incidindo sobre as empresas. Para evitar que eles se agravem, é preciso agir e buscar, de forma rápida e segura, as saídas, que, no nosso modo de entender, nesse momento, constituem na adequada aplicação da lei, com a geração de créditos e exclusão de receitas. Segue-se, assim, a lição de um famoso brocardo latino, segundo o qual "o direito não socorre aqueles que dormem".

 

Autor:

Ricardo Vollbrecht - Advogado

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