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Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código Brasileiro de Trânsito, legislações complementares e resoluções, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições.
Dito isso, uma notícia me chamou atenção esta semana: “Após a apreensão do veículo de uma motorista que dirigia com carteira de habilitação irregular no trevo que liga Cuiabá ao Destrito da Guia, a Terceira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, durante votação, chegou ao entendimento de que a apreensão do veículo não deveria ser utilizada como penalidade ou coação para obrigar o condutor ao pagamento das multas, uma vez que a administração pública possui meios legítimos para a cobrança judicial do débito”.
A condutora do veículo alegou que após regularizar a situação no Detran uma autoridade policial não permitiu a liberação do veículo por motivos de multa.
É obvio que a autoridade de trânsito na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas.
Porém, é indiscutível que neste caso o veículo não pode ser apreendido para o pagamento de multa e o desembargador José Tadeu Caury está extremamente correto quando diz que condicionar o pagamento da multa para a liberação do veículo é exercer de forma coercitiva a cobrança do débito, agredindo o princípio do devido processo legal.
Em um caso como este se o proprietário do veículo regularizou a situação pendente perante do Detran, a liberação do veículo deve ser imediata.
Ainda mais que no Brasil há a indústria da multa, em pardais, polícias rodoviária municipal, estadual e federal e os parquímetros que se digladiam para aplicar o máximo de multas possíveis, inclusive em casos em que não houve a infração. Fique alerta!
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(26/08/08) |
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