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SPC é parte ilegítima em ação indenizatória  

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 43, parágrafo 2°, que os órgãos protetivos de crédito tem o dever de prévia notificação ao consumidor em débito com fornecedor, solicitante da inclusão no cadastro, antes de procedê-la.

Em caso concreto, consumidora ajuizou ação indenizatória contra o Clube de Diretores Lojistas - CDL de Santa Maria, Rio Grande do Sul, buscando condenação ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a título de dano moral, eis que afirmava que o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC - do referido CDL, teria efetuado o registro da consumidora em débito sem proceder sua regular notificação.

Todavia, o SPC procedeu a notificação, que foi entregue à pessoa adulta, no endereço fornecido pelo solicitante da inclusão. Assim, o SPC procedeu a inclusão somente após o retorno do comprovante de notificação pelo Serviço de Especial Entrega de Documentos (SEED) dos Correios, cumprindo integralmente com o disposto no art. 43 do CDC (Apelação nº 70002060861).

Ou seja, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas aplicou o dispositivo legal. A Kümmel & Kümmel Advogados Associados, apoiada no referido artigo, vinha há muito defendendo a tese de que os Serviços de Proteção ao Crédito não são responsáveis pela inclusão de dados em seus cadastros.

As inclusões são realizadas a pedido dos lojistas/fornecedores. O SPC tem o dever de notificação em momento anterior a inclusão solicitada, trabalhando com base em informações prestadas pelo lojista, tanto no que tange ao débito, quanto do endereço para notificação.

Assim, pretensões indenizatórias contra SPCs são incabíveis. O SPC não faz negativações, eis que não é credor, é mero banco de dados, somente procedendo a inclusão a pedido dos lojistas (credores). Uma vez que cumpre com o disposto em Lei, procedendo a prévia notificação, livre estará de qualquer responsabilidade.



Autor:


Ricardo y Castro
- Advogado

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