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O Código de Defesa do Consumidor
dispõe em seu art. 43, parágrafo 2°, que
os órgãos protetivos de crédito tem o
dever de prévia notificação ao consumidor
em débito com fornecedor, solicitante da inclusão
no cadastro, antes de procedê-la.
Em caso concreto, consumidora ajuizou ação
indenizatória contra o Clube de Diretores Lojistas
- CDL de Santa Maria, Rio Grande do Sul, buscando condenação
ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos
a título de dano moral, eis que afirmava que o Serviço
de Proteção ao Crédito SPC - do
referido CDL, teria efetuado o registro da consumidora em
débito sem proceder sua regular notificação.
Todavia, o SPC procedeu a notificação,
que foi entregue à pessoa adulta, no endereço
fornecido pelo solicitante da inclusão. Assim, o SPC
procedeu a inclusão somente após o retorno do
comprovante de notificação pelo Serviço
de Especial Entrega de Documentos (SEED) dos Correios, cumprindo
integralmente com o disposto no art. 43 do CDC (Apelação
nº 70002060861).
Ou seja, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul apenas aplicou o dispositivo legal. A Kümmel
& Kümmel
Advogados Associados, apoiada no referido artigo, vinha há
muito defendendo a tese de que os Serviços de Proteção
ao Crédito não são responsáveis
pela inclusão de dados em seus cadastros.
As inclusões são realizadas
a pedido dos lojistas/fornecedores. O SPC tem o dever de notificação
em momento anterior a inclusão solicitada, trabalhando
com base em informações prestadas pelo lojista,
tanto no que tange ao débito, quanto do endereço
para notificação.
Assim, pretensões indenizatórias
contra SPCs são incabíveis. O SPC não
faz negativações, eis que não é
credor, é mero banco de dados, somente procedendo a
inclusão a pedido dos lojistas (credores). Uma vez
que cumpre com o disposto em Lei, procedendo a prévia
notificação, livre estará de qualquer
responsabilidade.
Autor:
Ricardo y Castro
- Advogado
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