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É indelével a conclusão
de que vive-se em uma sociedade globalizada, de consumo. As
relações, sejam interindividuais, negociais
ou sociais, desenvolvem-se de forma instantânea. As
fronteiras transnacionais praticamente inexistem. Exsurge
a questão do tempo como fator determinante de economia,
eficiência e efetividade às operações.
Nas relações jurídicas
não é diferente. A dimensão temporal
ocupa posição central nas preocupações
entre os operadores do direito. Há quem disse no início
do século passado que a JUSTIÇA TARDIA, NADA
MAIS SERIA DO QUE UMA INJUSTIÇA QUALIFICADA.
Dessarte, o Direito, como ciência
social, deve sempre prover meios para a realização
dos anseios latentes no seio da sociedade.
Atento ao fato de que a demora excessiva
na prestação jurisdicional implica em fator
de danos e injustiças sociais, àqueles que movem
o Estado Jurisdição, para terem seus
direitos declarados e principalmente SATISFEITOS in concreto,
os tribunais pátrios estão homenageando em nossos
Tribunais, ainda que de forma incipiente, a celeridade e a
efetividade processuais, em detrimento a um formalismo exacerbado.
Prova disso são as recentes decisões
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, reconhecendo na localização
de réus e seus bens, o interesse público e da
Justiça, de uma efetiva prestação jurisdicional.
O direito fundamental à efetividade
significa que o processo tem de ser efetivo, capaz de realizar
o direito material pretendido, com uma duração
razoável.
Desta forma, ao fornecer os meios necessários
para que a parte promova a ação competente e
tenha seu direito realizado (MEIOS EXECUTIVOS), está-se
verificando os interesses da justiça, afastando os
nefastos efeitos de uma demora na prestação
ao bem da vida pleiteado.
Autor:
Higino Salles
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