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O tempo e a efetividade do processo  

É indelével a conclusão de que vive-se em uma sociedade globalizada, de consumo. As relações, sejam interindividuais, negociais ou sociais, desenvolvem-se de forma instantânea. As fronteiras transnacionais praticamente inexistem. Exsurge a questão do tempo como fator determinante de economia, eficiência e efetividade às operações.

Nas relações jurídicas não é diferente. A dimensão temporal ocupa posição central nas preocupações entre os operadores do direito. Há quem disse no início do século passado que a JUSTIÇA TARDIA, NADA MAIS SERIA DO QUE UMA INJUSTIÇA QUALIFICADA.

Dessarte, o Direito, como ciência social, deve sempre prover meios para a realização dos anseios latentes no seio da sociedade.

Atento ao fato de que a demora excessiva na prestação jurisdicional implica em fator de danos e injustiças sociais, àqueles que movem o Estado – Jurisdição, para terem seus direitos declarados e principalmente SATISFEITOS in concreto, os tribunais pátrios estão homenageando em nossos Tribunais, ainda que de forma incipiente, a celeridade e a efetividade processuais, em detrimento a um formalismo exacerbado.

Prova disso são as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo na localização de réus e seus bens, o interesse público e da Justiça, de uma efetiva prestação jurisdicional.

O direito fundamental à efetividade significa que o processo tem de ser efetivo, capaz de realizar o direito material pretendido, com uma duração razoável.

Desta forma, ao fornecer os meios necessários para que a parte promova a ação competente e tenha seu direito realizado (MEIOS EXECUTIVOS), está-se verificando os interesses da justiça, afastando os nefastos efeitos de uma demora na prestação ao bem da vida pleiteado.



Autor:

Higino Salles

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