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O Governo do Estado do Rio Grande do Sul não vem pagando integralmente o terço constitucional de férias aos membros do magistério estadual que estão em exercício de docência e que exercem a atividade há mais de um ano.
O Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 6672/1974, no seu artigo 96, estabelece:
Art. 96. As férias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os professores da rede estadual que estão em regência de classe têm direito de receber os valores que não foram pagos integralmente, mínimo de 45 e máximo de 60 dias. Ocorre que o governo vem pagando o respectivo terço de férias somente sobre os trinta dias regulamentares de férias.
Através de medida judicial, busca-se o pagamento deste adicional sobre os períodos efetivamente gozados vincendos e vencidos, estes não atingidos pela prescrição qüinqüenal, corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais a contar da citação. O pedido abrange o pagamento deste terço de férias retroativo aos últimos cinco anos, desde o ajuizamento da ação. Valores esses que poderão ser recebidos via precatórios ou pagamentos de RPV (requisições de pequenos valores), estes pagos em até 60 dias, direitos esses garantidos através de jurisprudências pacificadas no sentido de que são devidos esses percentuais.
Em recente julgado do Tribunal de Justiça do RS, os nobres desembargadores determinaram que: A base de cálculo para o pagamento do terço de férias, do Magistério Público Estadual, deverá obedecer o total do período gozado, nos termos do art. 96, caput, da Lei 6.672/74, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do art. 96, da Lei 6.672/74, introduzido pelo art. 2º da lei 11.390/99.
Como os valores atrasados serão pagos fatalmente com precatórios, a novidade é que em muitos casos podemos vendê-los para pagamento de débitos ou caução para empresas. Em recente decisão do STF, foi garantido à uma empresa gaúcha o direito de pagar o ICMS com o uso de precatórios alimentares vencidos, cedido por terceiro.
Busque e acredite no que lhe é de direito: o respeito, a dignidade e uma justa contrapartida por tão nobre tarefa que é a do educador.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(07/05/08)
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