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STJ define prazo de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito: cinco anos  

Com a entrada em vigor do atual Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), iniciaram discussões jurídicas acerca do prazo de permanência de informações negativas de devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC, Serasa e outros do gênero.

A dúvida decorria de interpretação errônea do art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, que define o prazo de 3 (três) anos para prescrição de títulos de crédito, ou seja, prazo geral para que o credor intente execução judicial para cobrança do valor.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) dispõe em seu art. 43, §1º que o prazo máximo para permanência de informações de débito em órgão protetivo de crédito é de 5 (cinco) anos.

Trata-se, pois, de dois prazos diferentes. Um, de prescrição da ação executiva de títulos de crédito, de 3 anos, e outro, o prazo de permanência de informações negativas nos bancos de dados, de 5 anos.

O colega Antonio Augusto de Almeida Maioli, consultor jurídico do SPC Brasil e gerente da filial São Paulo da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, já defendia em seu artigo "O Novo Código Civil e a Duração dos Registros de Informações Creditícias Negativas", o prazo de 5 anos, expresso no CDC, para permanência das informações negativas nos bancos de dados, orientação que é seguida pelos advogados da Kümmel nos processos em que o SPC é parte.

Segundo Maioli, além dos prazos dispostos nos artigos já referidos, outras regras de interpretação jurídica devem ser consideradas: a) o Código Civil é norma de caráter geral, enquanto o CDC é norma de caráter especial, tratando especificamente das relações de consumo; b) lei geral posterior não derroga ("não faz perder efeito") lei especial anterior; c) o artigo do Código Civil trata apenas da ação para execução de títulos de crédito, restando ainda, ao credor, outras Ações (Monitória e de Cobrança) de prazo prescricional maior, e; d) se por um lado o titular de um crédito, representado por título de crédito (por exemplo, duplicata, nota promissória) perde o direito à ação executiva, por outro não perde o direito ao crédito em si, que pode ser cobrado por vias extrajudiciais.

Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de cinco recursos do Serasa contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vinha aplicando o prazo de 3 anos como máximo para manutenção dos dados negativos sobre o devedor nos serviços de proteção ao crédito, consagrou a tese defendida pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados (Recurso Especial nº 472203), definindo que o prazo para permanência dos dados do devedor nos cadastros de restrição de crédito é de cinco (5) anos, conforme já dispunha, expressamente, o Código de Defesa do Consumidor.

Inegavelmente, trata-se de momento especial para toda a equipe da Kümmel Advogados, eis que, além de prestar serviços especializados e de qualidade aos seus clientes, tem papel fundamental na interpretação e efetivação do Direito posto pelo legislador.




Autor:


Ricardo y Castro - Advogado

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