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Com a entrada em vigor do atual Código
Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), iniciaram
discussões jurídicas acerca do prazo de permanência
de informações negativas de devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito
- SPC, Serasa e outros do gênero.
A dúvida decorria de interpretação
errônea do art. 206, §3º, inciso VIII do Código
Civil, que define o prazo de 3 (três) anos para prescrição
de títulos de crédito, ou seja, prazo geral
para que o credor intente execução judicial
para cobrança do valor.
Por sua vez, o Código de Defesa do
Consumidor - CDC (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990)
dispõe em seu art. 43, §1º que o prazo máximo
para permanência de informações de débito
em órgão protetivo de crédito é
de 5 (cinco) anos.
Trata-se, pois, de dois prazos diferentes.
Um, de prescrição da ação executiva
de títulos de crédito, de 3 anos, e outro, o
prazo de permanência de informações negativas
nos bancos de dados, de 5 anos.
O colega Antonio Augusto de Almeida Maioli,
consultor jurídico do SPC Brasil e gerente da filial
São Paulo da Kümmel &
Kümmel Advogados Associados, já defendia em seu
artigo "O Novo
Código Civil e a Duração dos Registros
de Informações Creditícias Negativas",
o prazo de 5 anos, expresso no CDC, para permanência
das informações negativas nos bancos de dados,
orientação que é seguida pelos advogados
da Kümmel nos processos em que o SPC é parte.
Segundo Maioli, além dos prazos dispostos
nos artigos já referidos, outras regras de interpretação
jurídica devem ser consideradas: a) o Código
Civil é norma de caráter geral, enquanto o CDC
é norma de caráter especial, tratando especificamente
das relações de consumo; b) lei geral posterior
não derroga ("não faz perder efeito")
lei especial anterior; c) o artigo do Código Civil
trata apenas da ação para execução
de títulos de crédito, restando ainda, ao credor,
outras Ações (Monitória e de Cobrança)
de prazo prescricional maior, e; d) se por um lado o titular
de um crédito, representado por título de crédito
(por exemplo, duplicata, nota promissória) perde o
direito à ação executiva, por outro não
perde o direito ao crédito em si, que pode ser cobrado
por vias extrajudiciais.
Em decisão unânime, a Segunda
Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
em julgamento de cinco recursos do Serasa contra acórdãos
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vinha
aplicando o prazo de 3 anos como máximo para manutenção
dos dados negativos sobre o devedor nos serviços de
proteção ao crédito, consagrou a tese
defendida pela Kümmel &
Kümmel Advogados Associados (Recurso Especial nº
472203), definindo que o prazo para permanência dos
dados do devedor nos cadastros de restrição
de crédito é de cinco (5) anos, conforme já
dispunha, expressamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Inegavelmente, trata-se de momento especial
para toda a equipe da Kümmel Advogados, eis que, além
de prestar serviços especializados e de qualidade aos
seus clientes, tem papel fundamental na interpretação
e efetivação do Direito posto pelo legislador.
Autor:
Ricardo y Castro
- Advogado
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