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É na contratação
e na manutenção e não da despedida dos
empregados que se manifesta o poder econômico e em conseqüência
a capacidade contributiva do empregador. A partir desta
premissa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com sede em São Paulo, declarou inconstitucional o
aumento da multa rescisória do FGTS, a qual passou
de 40 para 50%, pois a base de cálculo prevista (depósitos
na conta individual do FGTS) não representa capacidade
contributiva da empresa, capaz de autorizar a cobrança
de nova contribuição. Dessa forma, a Segunda
Turma do TRF, em acórdão relatado pelo desembargador
Peixoto Júnior, reconheceu a inconstitucionalidade
do recolhimento da contribuição de 10% incidente
na despedida de empregado sem justa causa, tendo em vista
a sua incompatibilidade com o princípio da capacidade
contributiva.
Para fornecer recursos para o Governo Federal atender as decisões
judiciais que determinam a correção monetária
integral do FGTS, foi editada a Lei Complementar nº 110/2001,
que aumenta para 8,5% a contribuição mensal
ao Fundo, como também majorou a multa rescisória
de 40 para 50%. Desde o início, os contribuintes vêm
contestando estas novas contribuições, havendo
várias decisões favoráveis às
empresas. Contudo, em 2003, no julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
concedeu liminar suspendendo apenas a cobrança no ano
de 2001, com base no princípio da anterioridade. Em
função disso, as decisões judiciais começaram
a seguir a orientação do Supremo, autorizando
a cobrança do aumento do FGTS a partir de janeiro de
2002.
Esta nova decisão, publicada em 20 de janeiro de 2006,
e que beneficia uma empresa paulistana, traz novo ânimo
para os contribuintes continuarem contestando mais um aumento
da carga tributária. De acordo com o advogado da empresa
Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados
Associados, o precedente do Supremo Tribunal Federal foi dado
em sede de liminar, não havendo análise do mérito.
Por isso, para o advogado, as empresas, principalmente aquelas
com alta folha de salários, devem continuar brigando
contra esta contribuição, na medida em que não
há posição definitiva do STF. Para barrar
este aumento, o advogado sugere aos contribuintes ingressarem
com mandados de segurança, pois são ações
que na hipótese de perda, não há risco
de sucumbência, ou seja, não será preciso
pagar honorários para a Procuradoria da União.
No caso citado, mesmo tendo ganho parte da ação,
a empresa irá recorrer ao Supremo Tribunal, pois ainda
questiona o aumento de 0,5% da cobrança mensal do FGTS,
esclarece Vollbrecht.
(02/02/06)
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