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A Brasil Telecom está impedida de
implantar qualquer serviço a consumidores, a menos
que haja expressa e prévia solicitação
do cliente, conforme determinou a 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira,
dia 25 de janeiro. A determinação deu-se em
decisão liminar concedida em ação coletiva
de consumo ajuizada pelo Ministério Público
de Bom Jesus e confirmada por unanimidade pelo TJRS.
A empresa vem perdendo ações na Justiça
Gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça também
no caso referente às ações da CRT (que
sucedia a Brasil Telecom até 1997). Segundo Eduardo
Kümmel, diretor da Kümmel & Kümmel Advogados
Associados, todos os adquirentes de linhas telefônicas
no período de dezembro de 1988 a abril de 1995 tornaram-se
acionistas da CRT. Essa situação ocorria uma
vez que para a aquisição de linhas telefônicas
era obrigatória a aquisição de ações
dessa empresa por parte do cliente/consumidor.
Ao firmar contrato de compra das ações para
utilização de linhas telefônicas, o adquirente
teria direito a cotas de ações da empresa, que
o tornavam acionista e eram integralizadas e subscritas ao
capital da CRT, referente ao valor das ações.
No entanto, estavam sendo integralizadas em valor e números
de ações menores.
Kümmel alerta que os acionistas com contratos daquele
período, podem ajuizar ação de complementação
das ações da Brasil Telecom ou buscar indenização,
correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial
das ações, na data da integralização,
pois já existe inúmeros precedentes até
no STJ.
Para isso são necessários os seguintes documentos:
comprovante do pagamento do telefone na época, onde
conste os valores que foram pagos e o números de ações
que foram subscritas;
CPF;
RG;
procuração
Para mais informações, entre
em contato conosco.
(02/02/06)
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