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As indústrias têm direito à
restituição do que pagaram a mais pela energia
elétrica, na vigência do Plano Cruzado, no período
de março à novembro de 1986.
O Plano Sarney em seu Decreto-lei nº 2.283/86,
artigo nº 36 determinou que Todos os preços,
inclusive aluguéis residenciais, são expressos
em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos níveis
do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão
setorial e temporária pelos órgãos federais
competentes, em função da estabilidade da nova
moeda ou de fenômenos conjunturais. Entretanto
o DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, através da portaria nº 45, de
05/03/1986 reajustou ilegalmente em 20% as tarifas sobre o
fornecimento de energia elétrica dos consumidores industriais.
Eduardo Kümmel e Ricardo Vollbrecht, diretores da Kümmel
& Kümmel Advogados, afirmam que é ilegítima
a majoração da tarifa de energia elétrica
estabelecida por portarias, como nesse caso, conforme já
reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.
Vollbrecht alerta quanto ao prazo para ingressar com ação
judicial e buscar, de forma corrigida, valores pagos indevidamente,
conforme índices dos Tribunais de Justiça, que
encerra-se no dia 28/02/06 e de acordo com jurisprudência
do STJ, aplica-se a prescrição vintenária
da ocorrência do indébito, havendo ainda a possibilidade
de atualização integral dos valores devolvidos
ao contribuinte.
(02/02/06)
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