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Após ser surpreendida com a inclusão
no CADIN Cadastro Informativo de créditos não
quitados do governo federal, empresa consegue limpar o seu
nome somente por ação judicial. Foi o que ocorreu
com uma empresa comercial de Santa Maria RS, que, ao
tentar realizar operação de crédito com
o Banco do Brasil, foi informada de que não poderia
efetivar a transação por estar inscrita no CADIN.
Como não havia sido comunicada da inclusão,
e não tinha conhecimento de débito que justificasse
o seu cadastramento, a empresa foi forçada a recorrer
ao Poder Judiciário, que acatou os seus argumentos
e determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão
responsável pela inscrição, a retirada
do seu nome. Em sua decisão, publicada no dia 1º
de fevereiro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afirma que, mesmo quando o contribuinte declarou o débito,
não havendo prova de que foi comunicado previamente
sobre a possibilidade de inscrição, impõe-se
o cancelamento da inclusão no CADIN.
Criado pela Medida Provisória nº 1.110, de 1995,
hoje convertida na Lei nº 10.522, de 2002, o CADIN abrange
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que
têm algum débito com a União e seus órgãos.
Quando foi instituído, a medida provisória ainda
estabelecia que a inscrição no CADIN impedia
a celebração de qualquer contrato com a administração
pública federal. Esse dispositivo, no entanto, foi
suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.454. Com
isso, a lei atual não impõe mais esta penalidade
de forma expressa, mas obriga, por outro lado, que as empresas
estatais, como Petrobrás, Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal consultem o CADIN antes de firmar qualquer contrato.
Assim, na prática, muitos contribuintes acabam não
fechando contratos com estatais, pelo simples fato de constar
o seu nome no CADIN, ainda que apresentem todas as certidões
negativas de débito.
De acordo com o advogado da empresa Ricardo Vollbrecht, da
Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que também
assessora a Confederação Nacional de Dirigentes
Lojistas (CNDL), a Lei nº 10.522/2002 determina que a
inclusão no CADIN somente é possível
75 dias após a comunicação ao devedor
da existência de débito passível de inscrição.
Não havendo esta comunicação prévia,
é ilegal a inclusão no CADIN, ainda que o contribuinte
tenha declarado o valor devido, afirma Vollbrecht. E
foi assim que decidiu o STJ, confirmando a decisão
dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em Porto Alegre, declarando que a inexistência da notificação
prévia justifica a suspensão do registro no
CADIN.
Em função deste entendimento, Vollbrecht alerta
os contribuintes com dívidas de ICMS/RS, parceladas
ou em cobrança judicial, que se referem a período
anterior a 1997, podem buscar a redução da multa
incidente e assim reduzir o valor a pagar ou recuperar o que
foi recolhido a maior.
(09/02/06)
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