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STJ suspende inclusão no CADIN  

Após ser surpreendida com a inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do governo federal, empresa consegue limpar o seu nome somente por ação judicial. Foi o que ocorreu com uma empresa comercial de Santa Maria – RS, que, ao tentar realizar operação de crédito com o Banco do Brasil, foi informada de que não poderia efetivar a transação por estar inscrita no CADIN. Como não havia sido comunicada da inclusão, e não tinha conhecimento de débito que justificasse o seu cadastramento, a empresa foi forçada a recorrer ao Poder Judiciário, que acatou os seus argumentos e determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão responsável pela inscrição, a retirada do seu nome. Em sua decisão, publicada no dia 1º de fevereiro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, mesmo quando o contribuinte declarou o débito, não havendo prova de que foi comunicado previamente sobre a possibilidade de inscrição, impõe-se o cancelamento da inclusão no CADIN.

Criado pela Medida Provisória nº 1.110, de 1995, hoje convertida na Lei nº 10.522, de 2002, o CADIN abrange todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que têm algum débito com a União e seus órgãos. Quando foi instituído, a medida provisória ainda estabelecia que a inscrição no CADIN impedia a celebração de qualquer contrato com a administração pública federal. Esse dispositivo, no entanto, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.454. Com isso, a lei atual não impõe mais esta penalidade de forma expressa, mas obriga, por outro lado, que as empresas estatais, como Petrobrás, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal consultem o CADIN antes de firmar qualquer contrato. Assim, na prática, muitos contribuintes acabam não fechando contratos com estatais, pelo simples fato de constar o seu nome no CADIN, ainda que apresentem todas as certidões negativas de débito.

De acordo com o advogado da empresa Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que também assessora a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a Lei nº 10.522/2002 determina que a inclusão no CADIN somente é possível 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. “Não havendo esta comunicação prévia, é ilegal a inclusão no CADIN, ainda que o contribuinte tenha declarado o valor devido”, afirma Vollbrecht. E foi assim que decidiu o STJ, confirmando a decisão dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, declarando que a inexistência da notificação prévia justifica a suspensão do registro no CADIN.

Em função deste entendimento, Vollbrecht alerta os contribuintes com dívidas de ICMS/RS, parceladas ou em cobrança judicial, que se referem a período anterior a 1997, podem buscar a redução da multa incidente e assim reduzir o valor a pagar ou recuperar o que foi recolhido a maior.




(09/02/06)

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