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Embora tenha o débito de ICMS sido
objeto de parcelamento, com prévia confissão
da dívida, o contribuinte tem direito à redução
da multa aplicada, tendo em vista o direito posterior que
reduziu a penalidade para o caso. A partir desta conclusão,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu
o direito de supermercado gaúcho à redução
da multa sobre o ICMS devido, por força de lei nova
que baixou a percentual de 50 para 20%.
De acordo com o advogado da empresa Ricardo Vollbrecht, da
Kümmel e Kümmel Advogados Associados, pelo princípio
da retroatividade da lei mais benigna, sempre que houver redução
de multa ela deve ser aplicada aos caso anteriores cuja multa
era superior. Contra este direito, a Procuradoria do Estado
alegou que o contribuinte havia confessado a dívida
quando parcelou o débito. A 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça gaúcho, em decisão
publicada em janeiro, não concordou com a Fazenda Estadual,
ordenando a redução da multa em função
de lei posterior, mesmo quando há confissão
de dívida. Segundo o voto do desembargador Roque Joaquim
Volkweiss, a confissão de dívida somente abrange
os fatos subjacentes ao débito e, jamais, o direito
aplicável.
Em função deste entendimento, Vollbrecht alerta
os contribuintes com dívidas de ICMS/RS, parceladas
ou em cobrança judicial, que se referem a período
anterior a 1997, podem buscar a redução da multa
incidente, e assim reduzir o valor a pagar ou recuperar o
que foi recolhido a maior.
(09/02/06)
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