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Julgamento do STF torna válida a penhora do único imóvel de fiador  

Em recente decisão, o STF reconheceu como possível a penhora sobre o único bem imóvel de fiadores em contrato de locação, havendo inadimplência por parte do inquilino. Tal decisão movimentou e desperta a atenção, principalmente da classe imobiliária, onde quase 90% dos contratos de locação utilizam esta forma de garantia.

Eduardo Kümmel, da Kümmel & Kümmel Advogados, diz que o conflito existente no STF parte de dois conceitos, o de entender que a medida é contrária ao direito constitucional à moradia e o direito ao mercado de locação, para não ferir a livre contratação e o princípio da autodeterminação e autonomia.

Por sete votos a três, os ministros do STF acataram que a lei é constitucional, podendo o único bem de família ser dado em garantia em contrato de locação.

É um caso polêmico, pois não só as imobiliárias como inúmeras empresas e pessoas físicas utilizam a fiança em contratos como forma de garantir seus direitos, diz Kümmel. Mas a Lei 8009/90, em seu artigo 3º, inciso 7º, autorizava a penhora do único bem de família, o que posteriormente foi decidido em outras ações onde livrava o fiador da mesma, casos inclusive citados pelos desembargadores que votaram contra.

Assim, mesmo com tal decisão, Kümmel entende que os credores devem buscar todas as formas possíveis de garantia, seja pela questão polêmica gerada; seja pela questão social e constitucional; pela depreciação do bem e, principalmente, advogar preventivamente na busca de salvaguardar seus direitos, amenizando ao máximo o lado social e humano do devedor, ora fiador, que além de estar pagando um débito que não é seu, pode utilizar também do artigo 604 do CPC, menos gravoso para o devedor. Portanto, fique alerta e busque as melhores garantias, e uma forma delas é registrando a garantia hipotecária dada em fiança.




(16/02/06)

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