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Em recente decisão, o STF reconheceu
como possível a penhora sobre o único bem imóvel
de fiadores em contrato de locação, havendo
inadimplência por parte do inquilino. Tal decisão
movimentou e desperta a atenção, principalmente
da classe imobiliária, onde quase 90% dos contratos
de locação utilizam esta forma de garantia.
Eduardo Kümmel, da Kümmel & Kümmel Advogados,
diz que o conflito existente no STF parte de dois conceitos,
o de entender que a medida é contrária ao direito
constitucional à moradia e o direito ao mercado de
locação, para não ferir a livre contratação
e o princípio da autodeterminação e autonomia.
Por sete votos a três, os ministros do STF acataram
que a lei é constitucional, podendo o único
bem de família ser dado em garantia em contrato de
locação.
É um caso polêmico, pois não só
as imobiliárias como inúmeras empresas e pessoas
físicas utilizam a fiança em contratos como
forma de garantir seus direitos, diz Kümmel. Mas a Lei
8009/90, em seu artigo 3º, inciso 7º, autorizava
a penhora do único bem de família, o que posteriormente
foi decidido em outras ações onde livrava o
fiador da mesma, casos inclusive citados pelos desembargadores
que votaram contra.
Assim, mesmo com tal decisão, Kümmel entende que
os credores devem buscar todas as formas possíveis
de garantia, seja pela questão polêmica gerada;
seja pela questão social e constitucional; pela depreciação
do bem e, principalmente, advogar preventivamente na busca
de salvaguardar seus direitos, amenizando ao máximo
o lado social e humano do devedor, ora fiador, que além
de estar pagando um débito que não é
seu, pode utilizar também do artigo 604 do CPC, menos
gravoso para o devedor. Portanto, fique alerta e busque as
melhores garantias, e uma forma delas é registrando
a garantia hipotecária dada em fiança.
(16/02/06)
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