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Órgãos públicos devem manifestar-se em prazo razoável em processos administrativos  

Notadamente, cumpre à administração o impulso oficial do processo administrativo. Porém, mesmo instaurada a provocação pelo particular faz-se mister a observância do princípio da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Público impulsionar processo até a decisão final. Se a administração o retarda ou dele se desinteressa, infringe ao princípio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª. Ed., Malheiros, pág.655).

A partir desta conclusão, a juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, concedeu liminar determinando que a autoridade apontada como coatora analise e profira decisão em processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias.

De acordo com a advogada da empresa Melissa Mourão, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, é comum o contribuinte protocolar requerimentos na via administrativa e não obter respostas dentro de um prazo razoável.

Referido ato é totalmente arbitrário, posto que o contribuinte tem direito líquido e certo de obter respostas devidamente fundamentadas, dentro do prazo razoável estipulado em Lei a partir do protocolo do processo, sob pena de afrontar a Constituição Federal e a Lei nº 9.784/99.

Para solucionar estas questões, alerta a advogada Melissa Mourão, é preciso impetrar Mandado de Segurança objetivando a imediata análise do processo administrativo, não podendo admitir que o contribuinte fique submetido à inércia do Fisco.




(16/02/06)

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