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Notadamente, cumpre à
administração o impulso oficial do processo
administrativo. Porém, mesmo instaurada a provocação
pelo particular faz-se mister a observância do princípio
da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Público impulsionar
processo até a decisão final. Se a administração
o retarda ou dele se desinteressa, infringe ao princípio
da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados
pela omissão (Hely Lopes Meirelles, in
Direito Administrativo Brasileiro, 27ª. Ed., Malheiros,
pág.655).
A partir desta conclusão, a juíza da 3ª
Vara Federal de Santa Maria/RS, concedeu liminar determinando
que a autoridade apontada como coatora analise e profira decisão
em processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a advogada da empresa Melissa Mourão,
da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, é
comum o contribuinte protocolar requerimentos na via administrativa
e não obter respostas dentro de um prazo razoável.
Referido ato é totalmente arbitrário, posto
que o contribuinte tem direito líquido e certo de obter
respostas devidamente fundamentadas, dentro do prazo razoável
estipulado em Lei a partir do protocolo do processo, sob pena
de afrontar a Constituição Federal e a Lei nº
9.784/99.
Para solucionar estas questões, alerta a advogada Melissa
Mourão, é preciso impetrar Mandado de Segurança
objetivando a imediata análise do processo administrativo,
não podendo admitir que o contribuinte fique submetido
à inércia do Fisco.
(16/02/06)
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