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Justiça define relação entre cooperativados e prestadores de serviços  

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, recentemente, julgou procedentes os recursos de NESTLÉ BRASIL LTDA E RODOVIÁRIO MICHELON LTDA, assessorada pela empresa Kümmel & Kümmel Advogados Associados, em reclamatória trabalhista proposta por prestadores de serviço cooperativados, não reconhecendo a existência de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços de Cooperativados, reincluindo no pólo passivo da reclamatória as cooperativas e excluindo as Reclamadas Nestlé do Brasil e Rodoviário Michelon Ltda.

O acórdão menciona a apreciação dos serviços prestados pelos cooperativados, de qualificação técnica e profissional, o ato cooperativo de associação e a formalização de desligamento, bem como a perfeita adequação aos moldes da Lei 5.764/2001.

Segundo o TRT4ª Região, a aplicação da Sum. 331, pretendida no caso, "tem vez somente quando uma empresa tomadora de serviços contrata outra, apenas para obter fornecimento de mão-de-obra, necessária à execução de suas atividades-fins".

Os advogados Eduardo Kümmel e Rubens Arlindo, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, informam que tal decisão é uma conquista jurídica em fazer valer o ato cooperativo, a existência regular das cooperativas, sem fins lucrativos e, principalmente, como no caso em questão, os benefícios da tomada de mão-de-obra, facilitação do mercado de trabalho e garantia de trabalho e renda, notadamente nos tempos atuais em que o emprego e renda estão tão difíceis em nossa sociedade.

Segundo o DD. Juiz Relator, I. RENATO BURATTO, toda a responsabilidade pelos pedidos da exordial ficou restrita às cooperativas MULTICOOPER e EXPRESSOCOOPER, equivocadamente excluídas da lide, determinando o retorno dos autos à Instância Singular, reajustamento do feito e abertura de prazo para que as cooperativas interponham, querendo, os seus recursos."




(27/03/06)

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