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O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, recentemente, julgou procedentes os recursos
de NESTLÉ BRASIL LTDA E RODOVIÁRIO MICHELON
LTDA, assessorada pela empresa Kümmel & Kümmel
Advogados Associados, em reclamatória trabalhista proposta
por prestadores de serviço cooperativados, não
reconhecendo a existência de responsabilidade subsidiária
das tomadoras de serviços de Cooperativados, reincluindo
no pólo passivo da reclamatória as cooperativas
e excluindo as Reclamadas Nestlé do Brasil e Rodoviário
Michelon Ltda.
O acórdão menciona a apreciação
dos serviços prestados pelos cooperativados, de qualificação
técnica e profissional, o ato cooperativo de associação
e a formalização de desligamento, bem como a
perfeita adequação aos moldes da Lei 5.764/2001.
Segundo o TRT4ª Região, a aplicação
da Sum. 331, pretendida no caso, "tem vez somente quando
uma empresa tomadora de serviços contrata outra, apenas
para obter fornecimento de mão-de-obra, necessária
à execução de suas atividades-fins".
Os advogados Eduardo Kümmel e Rubens Arlindo, da Kümmel
& Kümmel Advogados Associados, informam que tal decisão
é uma conquista jurídica em fazer valer o ato
cooperativo, a existência regular das cooperativas,
sem fins lucrativos e, principalmente, como no caso em questão,
os benefícios da tomada de mão-de-obra, facilitação
do mercado de trabalho e garantia de trabalho e renda, notadamente
nos tempos atuais em que o emprego e renda estão tão
difíceis em nossa sociedade.
Segundo o DD. Juiz Relator, I. RENATO BURATTO, toda a responsabilidade
pelos pedidos da exordial ficou restrita às cooperativas
MULTICOOPER e EXPRESSOCOOPER, equivocadamente excluídas
da lide, determinando o retorno dos autos à Instância
Singular, reajustamento do feito e abertura de prazo para
que as cooperativas interponham, querendo, os seus recursos."
(27/03/06)
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