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O juiz da 2ª Vara Federal de Santa
Maria/RS concedeu liminar para empresa do setor de comércio
de máquinas agrícolas de Santa Maria, representada
pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, reconhecendo
que a Receita Federal deve analisar e proferir decisão
em processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias,
no caso de não haver justificativa para mais tempo.
De acordo com o despacho do juiz, ...o artigo 49,
da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo
Federal, prevê o prazo máximo de 30 (trinta)dias,
podendo ser prorrogado por igual período, para decisão
da Administração, após a conclusão
do processo administrativo, observadas todas as etapas pertinentes.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja
vista que a morosidade da Administração, sem
demonstrar qualquer justificativa plausível, está
a impedir o regular exercício das atividades da impetrante,
obstando-se a ampliar sua capacidade de produção.
Conforme a advogada Luciane Mallmann, da Kümmel &
Kümmel, cabe lembrar que o constituinte de 1988, ao instituir
o Estado Democrático de Direito, consagrou no ordenamento
jurídico o direito ao cidadão/contribuinte de
obter respostas dos órgãos públicos dentro
de um prazo razoável, questão consagrada dentre
os direitos e garantias fundamentais.
Portanto, nesse sentido o direito a respostas dos órgãos
públicos dentro de um prazo razoávelé
um direito individual fundamental, que cumpre, proibir fundamentalmente
as ingerências dos poderes públicos na esfera
jurídica individual, o poder de exercer positivamente
direito e de exigir omissões dos poderes públicos,
de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos.
Nesse contexto, o Princípio da Segurança Jurídica,
como uma das vigas mestras da ordem jurídica, vem tutelar
o contribuinte de possíveis violações
aos seus direitos fundamentais, garantindo aos mesmos que
determinadas relações ou situações
jurídicas não venham a ser modificadas por interesses
políticos ou motivos circunstanciais, contudo consagrando
a ordem jurídica constitucional.
Há de se considerar que na maioria das vezes o caso
do contribuinte requer brevidade na apreciação
e decisão na via administrativa, uma vez que se houver
morosidade por parte desta poderá acarretar um significativo
abalo nas atividades do contribuinte implicando, inclusive,
em sérios prejuízos financeiros. E é
nesta ânsia que muitas vezes o contribuinte é
forçado a recorrer ao sempre imparcial Poder Judiciário
a fim de ver devidamente amparo o direito que lhe cabe.
(29/03/06)
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