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Inicialmente cabe destacar que o vinculo
de emprego se caracteriza pela subordinação,
pessoalidade, não eventualidade e contraprestação
(salário), conforme arts. 2° e 3° da CLT. Sendo
que os contratos podem ser por prazo determinado ou indeterminado,
destaca-se que em caso de contrato de trabalho por prazo determinado
este deve ser feito por escrito. Dessa forma evitará
o empregador ter que judicialmente indenizar o empregado nos
termos do contrato por prazo indeterminado.
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido é a jurisprudência:
130080114 VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONFIGURAÇÃO REEXAME DE PROVAS
Ao concluir pela inexistência dos pressupostos
do artigo 3º, da CLT, tendo assentado que restou descaracterizado
o vínculo empregatício, o Tribunal Regional
respaldou-se nos elementos de fatos e prova. Desse modo, para
decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que é incabível nesta esfera recursal,
tendo o conhecimento do apelo, óbice do Enunciado nº
126/TST. Agravo a que se nega provimento. (TST AIRR
35266 5ª T. Rel. Juiz Conv. João
Carlos Ribeiro de Souza DJU 16.04.2004)
Situação peculiar é do agenciador autônomo
que labora na venda de produtos convênios para
cooperativas, como serviço odontológicos e ainda
na cobrança de planos destes.
Recentemente o Jurisdicional do Trabalho de Santa Maria decidiu
que, para o reconhecimento do vínculo de emprego é
necessário estar presente de forma indubitável
os requisitos do art. 2° e 3° da CLT. Neste caso,
o reclamado prestava serviços de natureza externa como
agenciamento de empresas para a ré, visitando lojas
para firmar convênios. Note-se, que o serviço
era eventual, sem subordinação e controle de
horário, estipulação de quotas. E quando
de horas vagas era permitido ao reclamado utilizar a internet
da reclamada para uso pessoal.
Conclui-se, conforme o advogado Eduardo Kümmel, da Kümmel
& Kümmel Advogados Associados, representantes da
reclamada, que o agenciador não possui vínculo
de emprego com aquele que de fato presta o serviços
aos conveniados, devido a natureza eventual, não subordinada
autônoma, com remuneração apenas pelo
que firma de convênios na forma de comissões.
(13/04/06)
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