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Agenciador não tem vínculo de emprego  

Inicialmente cabe destacar que o vinculo de emprego se caracteriza pela subordinação, pessoalidade, não eventualidade e contraprestação (salário), conforme arts. 2° e 3° da CLT. Sendo que os contratos podem ser por prazo determinado ou indeterminado, destaca-se que em caso de contrato de trabalho por prazo determinado este deve ser feito por escrito. Dessa forma evitará o empregador ter que judicialmente indenizar o empregado nos termos do contrato por prazo indeterminado.

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Neste sentido é a jurisprudência:

130080114 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – REEXAME DE PROVAS – Ao concluir pela inexistência dos pressupostos do artigo 3º, da CLT, tendo assentado que restou descaracterizado o vínculo empregatício, o Tribunal Regional respaldou-se nos elementos de fatos e prova. Desse modo, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível nesta esfera recursal, tendo o conhecimento do apelo, óbice do Enunciado nº 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 35266 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Ribeiro de Souza – DJU 16.04.2004)

Situação peculiar é do agenciador autônomo que labora na venda de produtos – convênios para cooperativas, como serviço odontológicos e ainda na cobrança de planos destes.

Recentemente o Jurisdicional do Trabalho de Santa Maria decidiu que, para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessário estar presente de forma indubitável os requisitos do art. 2° e 3° da CLT. Neste caso, o reclamado prestava serviços de natureza externa como agenciamento de empresas para a ré, visitando lojas para firmar convênios. Note-se, que o serviço era eventual, sem subordinação e controle de horário, estipulação de quotas. E quando de horas vagas era permitido ao reclamado utilizar a internet da reclamada para uso pessoal.

Conclui-se, conforme o advogado Eduardo Kümmel, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, representantes da reclamada, que o agenciador não possui vínculo de emprego com aquele que de fato presta o serviços aos conveniados, devido a natureza eventual, não subordinada autônoma, com remuneração apenas pelo que firma de convênios na forma de comissões.




(13/04/06)

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