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Tribunal suspende contribuição ao INCRA e determina restituição de valores  

Em mais uma decisão contra o INCRA, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de empresa urbana fluminense, e determinou a restituição dos valores pagos ao INCRA desde março de 1993.

A decisão de primeiro grau, da juíza federal da 3ª Vara de Volta Redonda/RJ, Sra. Anelisa Libonatti de Abreu, já havia reconhecido o direito da empresa, "para condenar o INCRA e o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o INCRA, a contar de 10/02/1993, valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios (...) cujo termo inicial será 01.01.1996, os quais incidirão mensalmente e equivalendo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao da restituição, sendo que, no referido mês, a taxa limitar-se-á a 1%, tudo em conformidade com o § 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95 e com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 22/96 – SRF". A juíza condenou, ainda, o INCRA e o INSS a pagar à empresa os honorários de 10% do valor da condenação.

O TRF, confirmando a decisão de primeira instância, reconheceu que são indevidas as contribuições de empresas urbanas ao FUNRURAL e ao INCRA, explicando que o mesmo acontecia por que as empresas estavam sujeitas à contribuição em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela Constituição de 1988, até o advento das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91, que revogaram as referidas contribuições.

Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, procurador da empresa, lembra que muitos contribuintes urbanos ainda são cobrados, pelo INSS, a recolher este tributo, junto com as demais contribuições previdenciárias. Assim, alerta o advogado, as empresas que se encontram nesta situação devem ingressar com ações judiciais para, não só, suspender a cobrança ilegal para o futuro, como também recuperar tudo o que foi pago, indevidamente, nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.




(27/04/06)

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