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O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação
Agrícola (SINDAG) conquistou importante decisão
em ação judicial que movia contra a gerência
executiva do IBAMA, no Paraná, que pretendia proibir
a aviação agrícola na área próxima
à Mata Atlântida, que abrange a Floresta Ombrófila
Densa e zonas de transição.
Segundo a sentença proferida pelo juiz federal Nicolau
Konkel Júnior, o IBAMA não tem competência
para proibir determinadas atividades comerciais, especialmente
por meio de instruções normativas oriundas de
gerências executivas. O artigo 9º da Instrução
Normativa nº 02/2003, contestada pelo SINDAG, proíbe
o uso de produtos químicos, agroquímicos, agrotóxicos
e afins, por meio de pulverização aérea
na área de abrangência da Floresta Ombrófila
Densa e zonas de transição. No entanto, estas
atividades já estão reguladas pelo Decreto-lei
nº 917/69 e pelo Decreto nº 86.735/81. Desta forma,
cabe ao IBAMA apenas trabalhar seguindo as normas já
existentes, e não expedir atos normativos criadores
de novas exigências para o exercício de atividade
empresarial.
Aliás, as atividades empresariais realizadas pelo setor
de aviação agrícola são fiscalizadas
pelo Ministério da Agricultura. Conforme Ricardo Vollbrecht,
da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, assessora
jurídica do SINDAG, esta decisão serve
de precedente para outros casos, onde o IBAMA tenha pretensão
de impor normas à aviação agrícola.
(04/05/06)
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