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Novas regras para as empresas de micro e
pequeno porte passam a vigorar a partir de 01 de julho de
2006. Para as pequenas empresas as alterações
serão muito significativas.
A legislação pertinente à matéria
tem um histórico na Lei 10.045, de 29.12.93, publicada
no Diário Oficial do Estado em 30.12.93, ratificada
em 03 e 18.01.94. Esta lei alterou os limites das microempresas
e dos microprodutores rurais e criou a empresa de pequeno
porte.
A Lei 12.410, de 22.12.05, publicada no Diário Oficial
do Estado em 23.12.05, alterou os limites das microempresas
para 25.200 UPF/RS ano e dos microprodutores rurais para 15.000
UPF/RS ano, e para as empresas de pequeno porte para o limite
entre 25.200 e 250.000 UPF/RS ano. A principal alteração
é a modificação do cálculo do
débito da empresa de pequeno porte.
Depois de editado o Decreto 44.517 em 30.06.2006, as alterações ficaram assim disciplinadas:
Saldos credores deverão ser informados na
GIS de junho/2006 e estornado em 01/07/2006.
Créditos por entradas não serão
mais admitidos, exceto naqueles casos de devolução
de compras. art. 9.º-A da Lei 12.410.
Débitos por saídas não
poderão mais ser destacados em documentos fiscais,
exceto no caso de devolução de compras, se a
operação anterior tiver sido tributada. - art.
19, § 2.º, alínea b da Lei 12.410.
Apuração do imposto devido a legislação
anterior falava em saídas de mercadorias
e esta fala em receita bruta.
Receita bruta são todos aqueles valores
tidos como faturamento no estabelecimento. Desse
valor obtem-se os % de tributação.
Base de cálculo são os valores
da receita bruta deduzidos de:
Remessa p/ industrialização/ conserto - art.
2.º, § 3.º, alínea b da
Lei 12.410;
Retorno de venda fora do estabelecimento - art. 2.º,
§ 3.º, alínea c da Lei 12.410;
Devolução de mercadoria vendida - art. 2.º,
§ 3.º, alínea c da Lei 12.410;
Retorno de exposição ou feira - art. 2.º,
§ 3.º, alínea c da Lei 12.410;
Serviços de competência municipal - art. 9.º,
§ 2.º, alínea a da Lei 12.410;
Saídas com isenção de impostos - art.
9.º, § 2.º, alínea a da
Lei 12.410;
Parcela não tributada nas saídas c/ redução
BC - art. 9.º, § 2.º, alínea a
da Lei 12.410;
Saídas de mercadorias c/ substit. tributária
- art. 9.º, § 2.º, alínea a
da Lei 12.410;
Valor do débito de responsabilidade - art. 9.º,
§ 2.º, alínea b da Lei 12.410.
Cálculo do imposto devido tomados os
valores de base de cálculo e multiplicamos
pelos percentuais definidos na receita bruta mensal
- art. 9.º, II da Lei 12.410:
2% se a receita bruta mensal for entre 2.100 e 6.250 UPF.
R$.20.376,10 a R$.60.643,13 deduzindo-se do imposto devido
42 UPF/RS;
3% se a receita bruta mensal for entre 6.250 e 12.500 UPF.
R$.60.643,14 a R$.121.286,25 deduzindo-se do imposto devido
104,50 UPF/RS;
4% se a receita bruta mensal for superior a 12.500 UPF. R$.121.286,26
a R$.202.140,52 deduzindo-se do imposto devido 229,50 UPF/RS.
Observações:
Fatumento mensal acima de R$.202.140,52: exclui o contribuinte
da modalidade de Empresa de Pequeno Porte, passando para a
modalidade geral.
As obrigações acessórias permanecem:
emissão de documentos fiscais, escrituração
de livros fiscais e apresentação de informações
mensais e anuais.
Autor:
Gilberto Salles Assessor
Fiscal - Setor Tributário
(13/06/06)
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