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Novas regras fiscais para micro e pequenas empresas no RS  

Novas regras para as empresas de micro e pequeno porte passam a vigorar a partir de 01 de julho de 2006. Para as pequenas empresas as alterações serão muito significativas.

A legislação pertinente à matéria tem um histórico na Lei 10.045, de 29.12.93, publicada no Diário Oficial do Estado em 30.12.93, ratificada em 03 e 18.01.94. Esta lei alterou os limites das microempresas e dos microprodutores rurais e criou a empresa de pequeno porte.

A Lei 12.410, de 22.12.05, publicada no Diário Oficial do Estado em 23.12.05, alterou os limites das microempresas para 25.200 UPF/RS ano e dos microprodutores rurais para 15.000 UPF/RS ano, e para as empresas de pequeno porte para o limite entre 25.200 e 250.000 UPF/RS ano. A principal alteração é a modificação do cálculo do débito da empresa de pequeno porte.

Depois de editado o Decreto 44.517 em 30.06.2006, as alterações ficaram assim disciplinadas:


Saldos credores
– deverão ser informados na GIS de junho/2006 e estornado em 01/07/2006.

Créditos por entradas – não serão mais admitidos, exceto naqueles casos de devolução de compras. – art. 9.º-A da Lei 12.410.

Débitos por saídas – não poderão mais ser destacados em documentos fiscais, exceto no caso de devolução de compras, se a operação anterior tiver sido tributada. - art. 19, § 2.º, alínea “b” da Lei 12.410.

Apuração do imposto devido – a legislação anterior falava em “saídas de mercadorias” e esta fala em “receita bruta”.

Receita bruta – são todos aqueles valores tidos como “faturamento” no estabelecimento. Desse valor obtem-se os % de tributação.

Base de cálculo – são os valores da “receita bruta” deduzidos de:
Remessa p/ industrialização/ conserto - art. 2.º, § 3.º, alínea “b” da Lei 12.410;
Retorno de venda fora do estabelecimento - art. 2.º, § 3.º, alínea “c” da Lei 12.410;
Devolução de mercadoria vendida - art. 2.º, § 3.º, alínea “c” da Lei 12.410;
Retorno de exposição ou feira - art. 2.º, § 3.º, alínea “c” da Lei 12.410;
Serviços de competência municipal - art. 9.º, § 2.º, alínea “a” da Lei 12.410;
Saídas com isenção de impostos - art. 9.º, § 2.º, alínea “a” da Lei 12.410;
Parcela não tributada nas saídas c/ redução BC - art. 9.º, § 2.º, alínea “a” da Lei 12.410;
Saídas de mercadorias c/ substit. tributária - art. 9.º, § 2.º, alínea “a” da Lei 12.410;

Valor do débito de responsabilidade - art. 9.º, § 2.º, alínea “b” da Lei 12.410.

Cálculo do imposto devido – tomados os valores de “base de cálculo” e multiplicamos pelos percentuais definidos na “receita bruta mensal” - art. 9.º, II da Lei 12.410:
2% se a receita bruta mensal for entre 2.100 e 6.250 UPF. R$.20.376,10 a R$.60.643,13 deduzindo-se do imposto devido 42 UPF/RS;
3% se a receita bruta mensal for entre 6.250 e 12.500 UPF. R$.60.643,14 a R$.121.286,25 deduzindo-se do imposto devido 104,50 UPF/RS;
4% se a receita bruta mensal for superior a 12.500 UPF. R$.121.286,26 a R$.202.140,52 deduzindo-se do imposto devido 229,50 UPF/RS.

Observações:

Fatumento mensal acima de R$.202.140,52: exclui o contribuinte da modalidade de Empresa de Pequeno Porte, passando para a modalidade geral.

As obrigações acessórias permanecem: emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e apresentação de informações mensais e anuais.



Autor:

Gilberto Salles – Assessor Fiscal - Setor Tributário




(13/06/06)

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