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Recentemente, o trabalho aos domingos e
feriados foi objeto de apreciação pela Justiça
do Trabalho, a qual é coerente com as novas tendências
da economia e uma necessidade para a sobrevivência das
empresas. Observa-se assim, que a abertura do comércio
aos domingos e feriados é uma necessidade social, que
NÃO tem por finalidade ferir as normas da CLT e da
Constituição Federal de 1988. As mudanças
buscam, na verdade, meios de melhorar a situação
de desemprego que passa o País. O trabalho aos domingos
é uma alternativa para aumentar o número de
empregos e a renda dos Trabalhadores com o pagamento de horas-extras
e novas frentes de empregos não informais.
Destaca-se ainda, que a abertura do comércio aos domingos
com certeza é fonte geradora além das vantagens
supracitadas, de arrecadação de tributos para
o Estado. É sabido que o empregador não visa
apenas o lucro, mas especialmente a sobrevivência das
empresas que sofrem desde de muitos anos com a alta tributação,
inflação, recessão, e baixo poder aquisitivo
do trabalhador brasileiro.
Mesmo assim, há bem pouco tempo atrás, um mercado
de Cacequi foi autuado por abrir o seu estabelecimento aos
domingos e feriados pela DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO
RIO GRANDE DO SUL. Inconformado com o ato de autuação,
o referido empresário, através da KUMMEL &
KUMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, impetrou mandado de segurança,
a fim ver anulado o ato e a desconstituição
da autuação (leia-se: multa). Levado a ação
à apreciação da 7ª Vara da Justiça
Federal, a Juíza concedeu a liminar, mas, por força
do artigo 114 da CF/88 alterado pela Emenda Constitucional
45, declinou a competência para a JUSTIÇA DO
TRABALHO, à qual, atualmente, é competente para
julgar tais litígios.
A demanda foi encaminhada para a 25ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre e no dia 21/06/06 foi publicada a sentença
de total procedência, determinando que a abertura do
comércio aos domingos e feriados não encontra
impedimento na atual Legislação Brasileira,
não havendo irregularidade na conduta do empresário,
e que seja ainda anulado a autuação.
Entre os argumentos do Juiz do Trabalho da 25ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre está a necessidade da sociedade
adequar o mercado às exigências da atual situação
econômica do País, ou seja, a abertura do comércio
aos domingos e feriados é uma necessidade para a sobrevivência
da economia das empresas e da sociedade, uma vez que a legislação
possibilita a abertura do comércio, cabendo tão
somente à Delegacia do Trabalho a fiscalização
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista
no concerne ao pagamento das horas extraordinárias
e compensação.
(27/06/06)
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