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Conselho não pode cobrar anuidade de profissional que não exerceu a função  

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a inexigibilidade da cobrança de anuidades por parte do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul à profissional que não exercia a profissão.

Conforme o relator Desembargador Vilson Darós, "a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades. O não-exercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que pendente o registro no órgão profissional correspondente".

Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a profissional não exercia a profissão de farmacêutica desde 1999, quando foi admitida como professora universitária, função para a qual não é exigido registro junto ao Conselho. Ocorre que a profissional mantinha a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o que gerou a controvérsia envolvendo a legalidade da cobrança da anuidade.

No entanto, de acordo com o Desembargador, a mera inscrição em Conselhos Regionais não fundamenta a cobrança da anuidade, sendo necessário, para tanto, o efetivo exercício profissional. Como, no caso, a professora provou que não exerceu a atividade de farmacêutica, é ilegal qualquer cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Farmácia.

Vollbrecht ressalta que vários outros conselhos profissionais cobram anuidades, tanto de empresas como de profissionais, sem que haja o efetivo exercício da atividade sujeita à fiscalização. Contra estas cobranças, o advogado esclarece que os Tribunais vem reiteradamente decidindo contra os Conselhos, afastando a fiscalização e a cobrança de anuidades quando não há prestação de serviço.

 


(27/06/06)

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