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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região determinou a inexigibilidade da cobrança
de anuidades por parte do Conselho Regional de Farmácia
do Rio Grande do Sul à profissional que não
exercia a profissão.
Conforme o relator Desembargador Vilson Darós, "a
relação estabelecida entre os Conselhos e os
profissionais é uma relação jurídico-tributária,
imprescindível à ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária em observância
da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança
das respectivas anuidades. O não-exercício da
profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis,
porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que
pendente o registro no órgão profissional correspondente".
Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel &
Kümmel Advogados Associados, a profissional não
exercia a profissão de farmacêutica desde 1999,
quando foi admitida como professora universitária,
função para a qual não é exigido
registro junto ao Conselho. Ocorre que a profissional mantinha
a inscrição no Conselho Regional de Farmácia,
o que gerou a controvérsia envolvendo a legalidade
da cobrança da anuidade.
No entanto, de acordo com o Desembargador, a mera inscrição
em Conselhos Regionais não fundamenta a cobrança
da anuidade, sendo necessário, para tanto, o efetivo
exercício profissional. Como, no caso, a professora
provou que não exerceu a atividade de farmacêutica,
é ilegal qualquer cobrança de anuidade pelo
Conselho Regional de Farmácia.
Vollbrecht ressalta que vários outros conselhos profissionais
cobram anuidades, tanto de empresas como de profissionais,
sem que haja o efetivo exercício da atividade sujeita
à fiscalização. Contra estas cobranças,
o advogado esclarece que os Tribunais vem reiteradamente decidindo
contra os Conselhos, afastando a fiscalização
e a cobrança de anuidades quando não há
prestação de serviço.
(27/06/06)
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