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Impressão e confecção de documentos fiscais estão sujeitas à legislação  

Os estabelecimentos gráficos, com o advento do Decreto 44.517/06, que alterou o Decreto 35.160/94 – Regulamento da ME/EPP, passaram a ter responsabilidade no tocante a observação que deve constar dos documentos fiscais a serem impressos para empresas de pequeno porte e microempresas.

De acordo com o Decreto referido, as impressões de documentos fiscais, nas notas modelo 1 ou 1-A, devem ter impressos obrigatoriamente:

1) No campo de VALOR DO ICMS: deve haver uma tarja //////////// anulando o campo (art. 17, parágrafo 3.º, alínea "a" do Decreto 35.160/94 – Regulamento da ME/EPP).

2) No corpo da nota ou no campo de INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

2.1) se for ME (Microempresas) - “Documento emitido por ME/RS - Não gera direito a crédito de ICMS/RS” (art. 17, parágrafo 3.º, alínea "b" do Decreto 35.160/94).

2.2) se for EPP (Empresa de pequeno porte) - “Documento emitido por EPP/RS - Não gera direito a crédito de ICMS/RS” (Art. 17, parágrafo 3.º, alínea "b" do Decreto 35.160/94).

Gilberto Salles, assessor fiscal do Setor Tributário da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, alerta que, as gráficas que infringirem a legislação, no tocante a "impressão de documentos fiscais", estão sujeitas à multa prevista no art. 11., inc. V, alínea "a" da Lei 6.537/73 - Procedimento Tributário Administrativo, que determina: "Imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, ou 1 UPF por documento".

 


(01/08/06)

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