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Entra em vigor neste sábado, dia 20 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.382, sancionada em dezembro do ano passado, que estabelece alterações na Lei nº. 5.869, de 11/01/1973 do Código de Processo Civil, relativas ao processo de execução e a outros assuntos.
Essas mudanças têm como intuito agilizar as execuções judiciais e os processos de cobrança, suas garantias e o tempo para que o credor possa receber seu crédito.
O advogado e empresário Eduardo Kümmel, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, é enfático ao afirmar que: “as alterações nos artigos do processo de execução são salutares no objetivo de amenizar o tempo para o recebimento do crédito, devendo sempre ser preservado ao devedor, o direito ao contraditório; não haver abuso de penhoras e bloqueio de valores e, principalmente, não usar tais métodos como coação para receber valores indevidos, mas sim agilizar o processo de execução e o seu recebimento” .
Kümmel menciona, ainda, que segundo informações extraídas do site jurídico "Espaço Vital", uma pesquisa realizada pela revista Exame revela que o processo de execução, do trâmite até a execução da dívida, leva inacreditáveis 1.453 dias em média, o equivalente a quatro anos. Com esta média, o estado do Rio Grande do Sul figura em décimo terceiro lugar em tempo médio de tramitação de uma ação.
O advogado ressalta, também, que entre as alterações que merecem destaque, estão a inclusão da poupança no rol de bens penhoráveis e a penhora on-line, que passa a ser considerada como procedimento legal nos processos de execução de dívidas. De acordo com a nova lei, somente poderão ser objetos de penhora os recursos disponíveis na poupança que ultrapassem 40 salários mínimos.
Dentre os demais 87 artigos alterados, Kümmel destaca alguns, que considera os mais importantes para a questão do processo de execução e que merecem atenção do empresário, pois vão auxiliar na cobrança e na recuperação de seus créditos.
São eles:
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo."
(...)
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado." (NR)
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3o. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens".
(19/01/07)
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