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Importação de aeronave é liberada sem pagamento de ICMS  

“Ainda que seja legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, entendo não autorizada a apreensão do bem na própria aduana, devendo o crédito tributário ser exigido pela via judicial”. Com estas palavras, o juiz Luís Carlos Rosa, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo - RS, autorizou importação de avião por empresa gaúcha sem que fosse cobrado o imposto estadual.

No caso, empresa prestadora de serviços discute a cobrança de ICMS pelo fato de não ser contribuinte habitual do imposto, sendo a aeronave destinada a sua atividade empresarial.

De acordo com a sentença, proferida em 15 de fevereiro de 2007, não há como aceitar que o fisco possa exigir o adimplemento da exação legal de maneira indireta, sem seguir as vias ordinárias de cobrança de dívidas para com a Fazenda Pública. Dessa forma, foi confirmada a liminar concedida em 07 de dezembro pelo juiz João Batista Costa Saraiva, liberando o avião importado sem a exigência de pagamento de ICMS.

Segundo o advogado da empresa Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a decisão tomou como base a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”.

Assim, caso o fisco estadual entenda devido o ICMS, deve ele utilizar o auto de lançamento e, posteriormente, a cobrança judicial, liberando a mercadoria independentemente de pagamento de impostos. Conforme esclarece Vollbrecht, é assim que deve ocorrer em um verdadeiro Estado de Direito, onde a administração pública, assim como os particulares, utilizam o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, sem fazer justiça pelas próprias mãos.




(10/04/07)

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