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Agropecuária não precisa de inscrição no CREA  

“Sujeitos a registro são os engenheiros agrônomos ou as empresas que prestam serviços de agronomia (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. Ao menos no sentido da lei, que, aliás, é o lógico. Pretender mais que isso é não atentar para o princípio da razoabilidade”.

Com estas palavras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, cancelou cobrança do CREA/RS contra empresa agropecuária gaúcha, em decisão publicada em 03 de abril de 2007.

No caso, empresa agropecuária mantém armazenamento de grãos e, em função disso, sofreu execução fiscal, onde o CREA/RS pretendia cobrar anuidades. De acordo com a decisão do tribunal, relatada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em julgamento de 14 de março de 2007, não há como aceitar que o conselho exija o registro e o pagamento de contribuições, pois a empresa não tem como atividade-fim o serviço de agronomia. Dessa forma, foi confirmada a sentença de primeiro grau, do juiz de Santa Bárbara do Sul, cancelando a exigência do CREA/RS.

Segundo o advogado da empresa Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a decisão tomou como base entendimento já consolidado pelo tribunais federais, mas que o CREA insiste em descumprir, constrangendo inúmeras empresas com cartas de cobrança, notificações, e até execuções fiscais, que geram penhora de bens. Assim, de acordo com a jurisprudência, caso a empresa não tenha como atividade-fim a prestação de serviços de agronomia ou engenharia, não precisa registrar-se no conselho, podendo suspender a cobrança judicialmente, esclarece Vollbrecht.



(10/04/07)

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