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STJ volta a analisar a contribuição ao SEBRAE  

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional a cobrança da Contribuição ao SEBRAE, as empresas continuam discutindo a fórmula de cálculo empregada pelo INSS, entendendo que a contribuição vem sendo cobrada em dobro.

De acordo com a Lei nº 8.029/90, que institui a cobrança ao SEBRAE, é devida a majoração de 0,3% sobre as contribuições sociais ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI, as quais já incidem com a alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. Assim, segundo a interpretação dos contribuintes, o “adicional” foi instituído sobre o conjunto de alíquotas correspondentes às contribuições ao SESC/SENAC ou SESI/SENAI, e não um adicional sobre cada contribuição. O INSS, no entanto, encarregado de arrecadar a exação ao SEBRAE, adicionou 0,3% a cada contribuição (SENAI/SESI ou SESC/SENAC) sendo cobrado ao final um percentual de 0,6% sobre a folha de salários.

Agora, em função de recurso interposto por distribuidora de medicamentos de Curitiba, patrocinada pela Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a questão será analisada pelo STJ. Em decisão publicada dia 30 de abril, o Ministro Luiz Fux acatou os argumentos da empresa e admitiu o processamento de recurso especial, para analisar o recolhimento em duplicidade ao SEBRAE. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, trata-se de uma importante questão que pode reduzir os pesadíssimos encargos sociais incidentes sobre a folha de salários. Em um país carente de empregos é fundamental reduzir a carga tributária sobre a folha de salários, a fim de diminuir a informalidade e os empregos com carteira assinada, destaca Vollbrecht.



(22/05/07)

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