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Sentença suspende ICMS na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul  

É ilegal a prática de o Estado exigir o pagamento antecipado no momento da entrada da mercadoria no Estado, da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS. Com este raciocínio, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu mandado de segurança assegurando a inexigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS referente ao diferencial de alíquotas interna e interestadual sobre as mercadorias adquiridas de outros Estados, quando de sua entrada em território gaúcho.

A ação foi interposta por uma associação de lojas de material esportivo que, em função da transferência de muitas fábricas de calçados para o Nordeste, são forçadas a comprar cada vez mais mercadorias fora do Estado. Conforme explica o advogado da associação, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, toda compra vinda de outro Estado, em regra, é tributada pelo ICMS com a alíquota de até 12%. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, pode cobrar a diferença do ICMS, ou seja, sendo o produto tributado com a alíquota interna de 18% de ICMS, pode exigir o pagamento de 5% (18% -12% = 5%). Ocorre que o Estado vem exigindo este pagamento na fronteira, isto é, o diferencial de alíquota já é cobrado antes da mercadoria chegar no estabelecimento adquirente. E é isso que vem sendo declarado inconstitucional pelo Judiciário gaúcho.

Com isso, destaca Vollbrecht, as empresas afastam o recolhimento antecipado do ICMS, um pesado obstáculo para a revenda de produtos fabricados fora do Estado, o que, infelizmente, vem aumentando, face à contínua fuga de empreendimentos do Estado.



(22/05/07)

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