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Justiça reduz PIS e COFINS sobre importação  

A base cálculo do PIS e da COFINS na importação é o valor aduaneiro, conforme determina a Constituição Federal. O Governo Federal, no entanto, com base na Lei 10.865/04, vem incluindo na base de cálculo não apenas o valor aduaneiro, mas também o ICMS e o valor das próprias contribuições. Esse aumento do PIS e da COFINS na importação, no entanto, vem sendo declarado inconstitucional pela Justiça Federal.

Foi o que decidiu a juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara Federal de Brasília, em ação interposta por empresa catarinense, importadora de pneus, em ação patrocinada pela Kümmel e Kümmel Advogados Associados. Segundo a medida liminar, de 13 de abril, a Lei 10.865/04, ao definir a base de cálculo do PIS/COFINS – importação, extrapolou os limites postos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional, criando um conceito de valor aduaneiro específico para essa tributação, diverso daquele fixado pelo regulamento aduaneiro, porque lhe foram somados os valores de ICMS e dos próprios PIS e COFINS. Assim, a empresa reduziu o PIS/COFINS – importação a pagar no momento do desembaraço aduaneiro, tendo um evidente ganho financeiro.



(22/05/07)

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