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Sentença afasta cobrança fiscal sobre sócio  

A dissolução de fato da sociedade, por si só, não configura infração à lei a ensejar a inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal, é necessário, para tanto, ao menos indício de prova, de que houve dissipação do patrimônio em detrimento dos devedores. Com este fundamento, a juíza Débora Coradini Padoin, da Justiça Federal de Santa Maria - RS, afastou o redirecionamento de execução fiscal contra sócio de empresa não localizada.

Como não foi localizado o representante legal da empresa, a Procuradoria da Fazenda Nacional decidiu cobrar da sócia gerente a dívida de imposto de renda não paga pelo estabelecimento comercial. Como resultado, a sócia teve seu carro penhorado e o nome lançado no CADIN, o cadastro de inadimplentes do Governo Federal.

A executada então apresentou embargos à execução. A sua defesa, patrocinada pela Kümmel e Kümmel Advogados Associados, demonstrou a ilegalidade do redirecionamento - primeiro, porque não há prova do encerramento irregular das atividades da empresa, segundo, porque não praticou infração à legislação tributária. Em decisão de 02 de maio de 2007, a juíza federal de Santa Maria acatou os argumentos da embargante, reconhecendo que a Procuradoria da Fazenda Nacional não provou dolo ou culpa por parte da sócia que justificasse a cobrança fiscal.

A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente é subjetiva, e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou estatutos. Para que ocorra o redirecionamento do feito, esclareceu a sentença, compete ao fisco produzir as provas no sentido de o sócio ou administrador ter obrado com dolo, praticando atos com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou os estatutos, carecendo de demonstração pedido com base em mera imputação de responsabilidade objetiva. Ainda nos termos da sentença, tal comprovação, inclusive, deverá evidenciar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade. Como o fisco não fez esta prova, a sócia gerente foi excluída da cobrança.




(22/05/07)

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