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Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, juízes de primeiro grau vêm concedendo liminares para que a Receita Federal revise os valores declarados de PIS e COFINS, de modo que estas contribuições incidam apenas sobre a venda de mercadorias ou serviços, com a exclusão das demais receitas. Assim, na prática, os contribuintes vêm suspendendo a cobrança de PIS e COFINS enquanto a Receita Federal, por exemplo, não excluir do cálculo as receitas financeiras, aluguéis, créditos diversos, bonificações, enfim, toda receita diversa de venda de mercadorias ou serviços.
Foi o que conseguiu empresa cerâmica gaúcha na Justiça Federal de Novo Hamburgo, RS. A decisão proferida pela juíza Karine da Silva Cordeiro, em 16 de abril de 2007, acolheu a tese da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º, da Lei 9.718/98, por alargamento indevido da base de cálculo das contribuições sociais.
Da mesma forma, em 10 de abril de 2007, decidiu a juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, em ação movida por instituição de ensino. Como a empresa tem débitos de PIS e COFINS, conseguiu, logo no início do processo, determinação para que a Receita Federal revise o valor devido. Isso, na prática, suspende a cobrança, até que ocorra a revisão do débito fiscal.
Segundo o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a base de cálculo do PIS e COFINS, para aquelas empresas que estão no regime cumulativo, recolhendo com alíquotas de 0,65% e 3%, deve ser somente o que decorra, quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, não se considerando receita de natureza diversa. Logo, toda receita diversa, como receitas financeiras e aluguéis, por exemplo, não pode servir de base para a incidência das contribuições. Como as empresas, antes da decisão do Supremo, incluíam suas receitas extras na base de cálculo, o valor devido ou recolhido de PIS e COFINS deve ser revisto, esclarece Vollbrecht, suspendendo-se qualquer cobrança enquanto não houver esta revisão.
(22/05/07)
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