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A confissão da dívida não impede a sua discussão em juízo, sendo inafastável o direito do devedor de pleitear sua revisão, quer seja na via administrativa ou na judicial. Com estas palavras, o juiz José Ricardo Pereira, da Justiça Federal de Lajeado – RS, reconheceu o direito de empresa gaúcha de discutir débito parcelado com a Previdência Social.
De acordo com o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, após fazer o parcelamento do débito junto ao INSS, o contribuinte verificou que os valores eram indevidos e entrou com ação judicial para contestar o débito. Em sua defesa, a Previdência Social alegou que o contribuinte não poderia mais discutir o débito, pois havia confessado a dívida ao fazer o parcelamento.
De acordo com a sentença, de 17 de maio de 2007, a confissão de dívida não impede a sua discussão em juízo, fundada na inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção do tributo, ou na incorreta aplicação de índices de atualização, juros e outros encargos, sendo inafastável o direito do devedor de pleitear sua revisão, assim na via administrativa como na judicial, notadamente quando reputa incorretos e excessivamente onerosos os critérios adotados, vez que os parâmetros de cálculo do débito fiscal não se insere no âmbito de discricionariedade da autoridade administrativa, e sim de sua atuação vinculada. Citando julgados do Tribunal Federal de Porto Alegre, o Juiz concluiu que a obrigação tributária decorre de lei, e a confissão do contribuinte diz respeito tão-somente ao fato do inadimplemento, do que denota não importar, a concordância inicial do contribuinte com o valor do débito apurado pelo Fisco, na imutabilidade deste, pois que, ao credor, não se reconhece o direito de cobrar mais do que é efetivamente devido, por força de lei.
Dessa forma, a empresa conseguiu extinguir em juízo o seu débito, mesmo tendo feito a confissão da dívida. Segundo Vollbrecht, inúmeros contribuintes encontram-se na mesma situação, tendo parcelado e confessado dívidas irregulares que podem ser contestadas, reduzidas e até extintas, desde que o contribuinte ingresse com a competente ação judicial. É como têm feito clientes do advogado, inclusive contestando débitos consolidados no REFIS.
(11/06/07)
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