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A 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria – RS julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra empresa do setor alimentício. Na referida ação, o autor pedia o valor de 300 (trezentos) salários mínimos de indenização.
Conforme os autos do relator, o fato que gerou a ação ocorreu em meados de março de 2005, nas dependências da empresa ré, onde o autor da ação estava fazendo compras. De acordo com o autor da ação, após fazer o pagamento com cartão de crédito, ele foi “interpelado e arrancado à força, sem motivos, pelo fiscal de caixa e mais três seguranças (...) e conduzido até à sala da administração”, por desconfiança de que teria trocado algumas etiquetas de produtos. Além disso, alegou que sofreu outras agressões físicas, coação moral e pauladas. Afirmou, ainda, que por ser uma sexta-feira, véspera de Páscoa, a chegada e a ação da Brigada Militar no estabelecimento foi presenciada por inúmeros clientes, fato que teria resultado em humilhação para ele, justificando a ação de indenização por danos morais e materiais.
Conforme a assessora jurídica da empresa, a advogada Maristela Ramos de Melo, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, testemunhas afirmaram que o autor da ação estava trocando as etiquetas de preços dos produtos, colocando os preços menores em produtos de melhor qualidade e maior valor.
Segundo a defesa, assim que foi constatada a atitude suspeita do autor, o fiscal do caixa solicitou, educadamente, que o mesmo o acompanhasse até a administração da empresa para prestar esclarecimentos, momento em que o autor o agrediu com um soco no rosto. Devido ao comportamento agressivo do requerente, a Brigada Militar foi acionada para registrar a ocorrência e constatou, além da agressão ao funcionário do supermercado, também, “as diferenças de preço entre o valor da etiqueta paga e colada na sacola com o valor real do produto que continha o mesmo.”
Em relação às acusações de agressão, coação moral e humilhação que supostamente teria sofrido o autor da ação, o juiz Vanderlei Deolindo, em seu relatório, fundamenta que a convocação da Brigada Militar para investigar conduta suspeita consiste em exercício regular de direito e é uma atitude lícita. Ainda, diante do depoimento de testemunha, que afirmou “ter visto o autor trocando as etiquetas dos produtos”, observa-se que, “a suspeita mostrava-se no mínimo razoável, afastando hipótese de denúncia leviana”. E, de acordo com o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, a pessoa lesionada no momento, “era o funcionário da empresa, vítima de um soco desferido pelo autor” e o autor “não apresentava lesões, o que se fosse constatado faria com que prontamente fosse encaminhado ao PA municipal.”
Assim, o juiz concluiu que o comportamento adotado pelos fiscais e pela segurança da empresa foi necessário e dentro de um padrão adequado para a situação apresentada, gerando apenas meros aborrecimentos ao autor e não caracterizando dano moral. Seguindo esta linha de pensamento, o juiz cita o desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino sobre dano moral: “Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral (...) Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.”
Eduardo Kümmel, diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, destaca que as empresas devem sempre buscar a advocacia preventiva e todos os tipos de prova para elidir a indústria do dano moral, que cresce diariamente com pessoas que buscam o ganho fácil, alegando terem sido abaladas moralmente em situações não comprovadas. “Os empresários devem estar atentos para esta situação que está se tornando corriqueira”, alerta Kümmel.
(12/06/07)
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