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Espalham-se decisões pelo Brasil, suspendendo a cobrança de PIS e COFINS sobre importações.
Ao instituir a cobrança, o Governo determinou que a base de cálculo das contribuições deveria ser integrada pelo ICMS e pelo valor das próprias contribuições, realizando o chamado cálculo por dentro. Ocorre que a Constituição Federal autoriza a cobrança somente sobre o valor aduaneiro, o qual não inclui o ICMS, nem o PIS e a COFINS.
Em função disso, a juíza Daniela Milanez, da 4ª Vara Federal de Volta Redonda – RJ, determinou que a COFINS e o PIS incidissem somente sobre o valor aduaneiro, com a exclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições. Com esta sentença, publicada em 07 de maio de 2007, que confirmou liminar concedida em 2006, empresa beneficiadora de aço conseguiu importar máquina pagando menos PIS e COFINS.
Já o juiz federal Hamilton de Sá Dantas foi mais além, declarando a total inconstitucionalidade da cobrança. Também confirmando liminar concedida anteriormente, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília – DF proferiu sentença em 22 de agosto de 2007, suspendendo toda a cobrança do PIS e COFINS sobre importação de máquina realizada por empresa fluminense.
Para o advogado das duas causas, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados, já há inclusive precedente no Tribunal Federal de Brasília suspendendo a cobrança, o que tem levado as empresas a ingressarem com ações na capital federal, considerando a maior possibilidade de êxito.
Vollbrecht também destaca que esta é uma boa medida para as empresas importadoras, pois melhora o fluxo de caixa, já que não exige o desembolso das contribuições no momento da importação.
(18/09/07)
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