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Nova tese derruba contribuição ao INCRA  

Depois do Supremo Tribunal Federal dizer que a contribuição destinada ao INCRA pode ser cobrada de empresas urbanas, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição em toda a Região Sul, proferiu novo julgamento entendendo que a contribuição ao INCRA foi revogada pela Emenda Constitucional n. 33/01. Assim, a disputa entre empresas urbanas e o fisco federal ganhou novo fôlego, com um forte argumento favorável aos contribuintes.

Segundo julgamento da 2ª. Turma do Tribunal Federal de Porto Alegre, após a alteração do art. 149 da Constituição Federal pela Emenda n. 33/01, não é permitido mais a cobrança de contribuições de intervenção sobre a folha de salários. Como a exação do INCRA é classificada como contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e ainda incide sobre a folha de salários, não pode ser mais cobrada, seguindo a nova redação da Constituição Federal.

Assim se manifestou o juiz federal Leandro Paulsen, relator da decisão paradigma do Tribunal: “Efetivamente, a EC 33/01, ao acrescer o § 2º ao art. 149 da CF, especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, estabelecendo critérios para o aspecto quantitativo de tais contribuições, quando fossem ad valorem, dizendo as bases tributáveis (faturamento, receita bruta ou valor da operação). No caso da contribuição ao INCRA, incidindo sobre a folha de salários, é incompatível com o art. 149, § 2º, "a", da CF, a., portanto, não foi recepcionada pela EC nº 33/01.

De acordo com o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a decisão do Tribunal de Porto Alegre acatou argumento novo, não analisado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deixa outra vez aberta a discussão sobre a cobrança do INCRA contra empresas urbanas.




(03/12/07)

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