|
|
|
Com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-se o prazo para ajuizamento e prescrição das ações de cobrança. Cabe ao empresário ser alertado sobre tais aspectos, pois, com as alterações do Código de Processo Civil e do Novo Código Civil, não basta cobrar amigavelmente ou deixar o título guardado na gaveta, há de se agilizar formas de recebimento e não deixar os créditos prescreverem.
Por exemplo, as cobranças dos débitos vencidos com data entre 11 de janeiro de 1993 a 11 de janeiro de 2003 - vencidos, portanto, nesse período - prescrevem agora, em 11/01/08, eis que o artigo 206 do novo Código Civil reduziu de 20 para 5 anos o prazo para o respectivo ajuizamento. Já para aqueles débitos que são anteriores ao ano de 1993, permanecem o prazo de 20 anos conforme disciplinava o código de 1916 e, portanto, terão prazos de prescrição que se estenderão por 20 anos a partir dos respectivos vencimentos anteriores a 1.993. Note-se, porém, que a regra hoje dominante é que somente são cobráveis as dívidas líquidas – valor determinado ou determinável - contraídas nos últimos cinco anos.
Eduardo Kümmel, diretor da Kümmel & Kümmel Advogados, salienta que utiliza muito as novas alterações para o ajuizamento e o imediato bloqueio de bens dos devedores: “quando ajuizamos, já indicamos o bem a ser penhorado e averbamos na matrícula do imóvel ou órgão competente a sua restrição, assim fica mais fácil e ágil o recebimento do crédito”.
É importante contratar uma empresa especializada que conta com um sistema de cadastro dos devedores e principalmente, na localização de bens para a segurança no recebimento do seu crédito.
(26/12/07)
|
|