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As cobranças feitas pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição pela transmissão de obras artísticas e musicais em estabelecimentos comerciais e eventos sociais vem gerando polêmica no meio empresarial e dividindo opiniões entre os magistrados.
Numa ação movida por um hotel da cidade de Bagé/RS contra o ECAD, a 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre considerou indevida a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD, que cobrou o estabelecimento em razão da existência de aparelhos com TV a cabo nos aposentos.
De acordo com a advogada da empresa, Manuela Trevisan Cardoso, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, o hotel recebeu a visita do ECAD sob a alegação de preenchimento de cadastro, mas posteriormente foi cobrado, através de boleto bancário, para pagamento de supostos direitos autorais por possuir aparelhos de televisão nos quartos destinados aos hóspedes.
A advogada destaca que além de não informar que o levantamento de dados tinha como objetivo a realização da cobrança, o ECAD, também, não possui fundamento jurídico para a cobrança, pois a utilização de aparelhos de televisão nos aposentos dos hóspedes tem caráter privativo, não sofrendo nenhuma espécie de administração por parte do hotel.
A juíza Elisabete Corrêa Hoeveler teve o mesmo entendimento e em decisão do dia 10 de janeiro declarou a inexigibilidade de cobrança dos alegados direitos autorais, afirmando que “a disponibilização de aparelhos de televisores em estabelecimentos de hospedagem não gera obrigação de direitos autorais por inexistir o caráter público. Inexiste ingerência do estabelecimento comercial no uso do aparelho por parte de seu hóspede, portanto, é indevida a cobrança pelo ECAD”, concluiu a sentença.
Manuela ainda destaca que o entendimento dos Tribunais Superior vem acolhendo a tese da defesa das empresas.
(15/02/08)
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