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Procuradoria não pode buscar créditos rurais via execução fiscal  

BOAS NOTÍCIAS PARA OS AGRICULTORES E PECUARISTAS EM TODO O BRASIL.

Em decisão publicada no dia 12 de fevereiro, o Tribunal Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, extinguiu execução movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra produtor rural de Cachoeira do Sul - RS, alegando que o crédito rural não pode ser cobrado via execução fiscal.

Por decisão unânime da 4ª Turma, o Tribunal reconheceu que crédito rural, por apresentar características de direito especial e de ordem pública, mesmo quando cedido pelo Banco do Brasil à União pelos planos de securitização, não pode ser cobrado pelo rito da execução fiscal.

Em função do plano federal de alongamento de débitos rurais, mais conhecido como securitização, o Banco do Brasil repassou os seus créditos rurais para a União, que por sua vez, além de inscrever os produtores no CADIN – Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, também está promovendo a cobrança judicial. A Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pelos processos, utiliza então a execução fiscal para tanto. Ocorre que o crédito rural, além de ter tratamento legal especial, não é dívida fiscal, logo, não pode ser exigido via execução fiscal.

Muitos produtores que ficaram inadimplentes com o Banco do Brasil estão sofrendo hoje cobranças judiciais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Contudo, tal cobrança tem sido abusiva, já que utiliza o meio processual impróprio, que é a execução fiscal. Para evitar então a penhora de seu patrimônio, o empresário rural deve apresentar sua defesa imediatamente, na própria execução.

E o Poder Judiciário vem acatando os argumentos dos produtores, extinguindo as execuções. Foi o que ocorreu nesta recente decisão do Tribunal, relatada pelo Juiz Federal João Batista Lazzari. Segundo o julgamento, “se o crédito cedido ou adquirido não podia ser cobrado por meio de execução fiscal, ao novo credor (a União) não cabe utilizar rito especial”. O Tribunal também reconheceu o direito do produtor apresentar a sua defesa antes da penhora, via exceção.

A partir deste entendimento, sem a execução fiscal, a União terá que apresentar toda a documentação pertinente ao débito antes de efetuar a cobrança. Isso dará melhores condições para o produtor se defender, pois da forma como estava, a Procuradoria simplesmente inscrevia o débito em dívida ativa e ingressava com a execução, sem demonstrar a origem da dívida. Agora, impedida de usar a execução fiscal, a União terá de demonstrar o contrato e os cálculos, os quais, devido ao grande volume de documentos, muitas vezes não são repassados à Procuradoria pelo Banco do Brasil e conforme decisões fazem com que o débito reduza em mais de 70%, tornando-o muitas vezes credor e não devedor.



(15/02/08)

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