HOME  
ÁREAS  
 
 
BRALAW  
 
  FALE CONOSCO  
 
Tribunal garante importação de avião sem IPI  

Em decisão de 30 de janeiro de 2008, o Tribunal Federal da 4ª. Região confirmou a decisão dada pelo Juiz Federal de Rio Grande – RS, e assegurou a importação de avião agrícola sem o pagamento de IPI. Segundo o advogado do importador, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, esta é a primeira decisão de mérito do Tribunal sobre a matéria, que deve ser seguida nos outros 5 casos do escritório, onde já houve decisões de primeiro grau no mesmo sentido.

A Receita Federal em Rio Grande exigiu o pagamento do IPI para liberar os aviões, porque as aeronaves importadas ainda não estavam inscritas como aviões agrícolas no RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro. Ocorre que a inscrição no RAB somente é possível após a liberação do avião, com inspeção pelas autoridades civis brasileiras. Com isso, a empresa importadora foi forçada a ingressar com mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de obter a liberação dos aviões, sem pagamento do IPI.

De acordo com Vollbrecht, a fiscalização fez uma interpretação literal e restritiva do Regulamento do IPI, que dá isenção para os aviões agrícolas assim inscritos no RAB. A partir disso, esclarece o advogado, as autoridades aduaneiras não aceitavam apenas a declaração de reserva de marca, única inscrição possível no RAB antes da liberação, mas exigiam a inscrição definitiva da aeronave.

O Tribunal, em decisão relatada pelo Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, acabou confirmando a medida liminar e acatou os argumentos da empresa, reconhecendo que a classificação da aeronave somente ficará resolvida após a vistoria pelo órgão competente, sendo portanto ilegal a retenção dos aviões. “Deve se liberada a aeronave para o exclusivo fim de ser averiguada a sua classificação fiscal e promovido o registro aeronáutico, cuja perfectibilização, se atendida a disposição normativa, importará na isenção tributária nela prevista e no desembaraço definitivo do bem”, esclareceu o Tribunal. Como após a liberação houve a inscrição no RAB, o Tribunal ainda reconheceu a isenção do IPI, afastando a cobrança da pesada alíquota de 10%. “Na hipótese, a impetrante acabou por obter os indigitados registros, declarando a condição de agrícolas das aeronaves importadas, razão pela qual há de ser reconhecido o benefício fiscal”, conclui a 1ª. Turma do Tribunal, em decisão publicada dia 13 de fevereiro.



(15/02/08)

Voltar
 
© Todos os direitos reservados à Kümmel & Kummel Advogados Associados