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No ano de 2001, após fiscalização da Receita Federal, empresa exportadora de Guarulhos/SP foi autuada por suposto recolhimento a menor de Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), referente ao ano de 1995. Inconformada, a empresa apresentou recurso administrativo, alegando a decadência do direito do fisco de cobrar tributos após cinco anos do fato gerador. E o Ministério da Fazenda acabou dando razão para o contribuinte, conforme julgamento publicado esta semana.
De acordo com decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – tribunal administrativo do Ministério da Fazenda que julga recursos dos contribuintes – aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro o Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual decai o direito do fisco de cobrar tributo após cinco anos do fato gerador. No caso julgado, o fato gerador da CSLL ocorreu em abril, maio, setembro e dezembro de 1995, e a ciência do auto de infração ocorreu em 12 de abril de 2001. Como já haviam passados cinco anos, a Receita perdeu o direito de autuar e cobrar.
Segundo o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a fiscalização toma como base o prazo de 10 anos, disposto na Lei 8.212/91, que cuida das contribuições previdenciárias. Mas o próprio Ministério da Fazenda, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, reconhece que deve ser aplicado o prazo de cinco anos do CTN, e assim vem anulando as autuações que cobram valores retroativos ao qüinqüênio legal, esclarece o advogado.
Vollbrecht ainda alerta que a decisão do tribunal administrativo do Ministério da Fazenda está de acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela quais passados cinco anos, está prescrito o direito da fazenda de ingressar com ação de cobrança. Em função disso, empresas estão inclusive revendo seus débitos no REFIS e em outros parcelamentos, já que muitos débitos lá incluídos podem estar prescritos, conclui o advogado.
(27/03/08)
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