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“Falece competência à gerência executiva do IBAMA para emitir instrução normativa inibitória de atividade comercial, considerando que seu poder de polícia está adstrito a atos como a fiscalização, expedição licenças, autorizações, e permissões”. Com estas palavras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição em toda a Região Sul, cancelou portaria do IBAMA que proibia a aviação agrícola em área da Mata Atlântica.
O caso teve início em 2003, quando a Gerência Executiva do IBAMA no Paraná baixou instrução normativa proibindo a pulverização aérea na área paranaense da Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa e zonas de transição). Convicta de que a atividade não gera prejuízos para a floresta, somada à incompetência do IBAMA para impor este tipo de regra, o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG, assessorado pela Kümmel e Kümmel Advogados Associados, levou a questão para a Justiça Federal, buscando anular a instrução normativa do IBAMA/PR.
Já em primeiro grau o Juiz Federal Nicolau Konzel Junior deu razão ao sindicato, reconhecendo que o IBAMA estava extrapolando a sua competência. “A gerência executiva não reúne competência para inovar a ordem jurídica, impondo restrições ao uso de produtos químicos, agroquímicos, agrotóxicos e afins por meio de pulverização aérea”, concluiu a sentença em 29 de março de 2006.
Contra esta decisão de primeira instância o IBAMA recorreu para o Tribunal, mas os Desembargadores acabaram confirmando a sentença. “Há que transigir buscando o talvegue entre a defesa ambiental pela abstenção da pulverização de produtos agressivos, ou potencialmente agressivos, e a mesma defesa ambiental justamente pela aplicação de produtos que, ao menos no atual estágio da pesquisa técno-científica, não sejam considerados como tais”, afirmou o Desembargador Valdemar Capeletti, concluindo o seu voto, o qual foi seguido pelos demais desembargadores, do seguinte modo: “Essas as palavras-chave para as respostas às questões do meio ambiente: meio-termo, mediania, negociação, transação, composição”. Assim, a decisão do Tribunal, publicada em 13 de março, reconheceu que o IBAMA não pode proibir atividades empresariais, destacando ainda que aviação agrícola já é regulamentada e fiscalizada pelo Ministério da Agricultura. Desta forma, cabe ao IBAMA apenas trabalhar seguindo a normas já existentes, e não expedir atos normativos criadores de novas exigências para o exercício de atividade empresarial.
De acordo com o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel, este é um importante precedente na área de direito ambiental, pois impede que o IBAMA, de forma unilateral, proíba atividades empresariais. O advogado ainda destaca a repercussão social da decisão, pois no caso a atividade de aviação agrícola é essencial para os pequenos produtores rurais da região, que sem a pulverização aérea não podem viabilizar a sua subsistência no local.
(27/03/08)
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