|
|
|
“A obtenção de lucro como uma atividade econômica não é prática ilícita no sistema jurídico brasileiro, sendo inegável o direito dos postos de combustíveis de fixarem de forma livre o preço de seus produtos comercializados”. Com estas palavras, a juíza Michele Scherer Becker, de Panambi – RS, julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público contra posto de combustíveis da cidade.
Com a ação, o Promotor de Justiça queria limitar o lucro bruto do estabelecimento a 16 %, tomando como base pesquisa de preços feitas na região. Como o posto trabalha com uma margem bruta de 19%, o Ministério Público entendeu que o preço seria abusivo e postulou em juízo a sua limitação.
Em sua defesa, feita pela Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a empresa sustentou que não pratica preços abusivos, demonstrando que há grande variação de preços conforme a cidade na qual os combustíveis são comercializados, apontando ainda que a Lei de Economia Popular autoriza a prática de preços até 20% superiores ao custo. A empresa também alegou que a matéria é de natureza econômica, a qual pressupõe a análise de variáveis diversas que influenciam o preço local do combustível.
Em sua sentença, a Juíza acatou os argumentos do posto de combustível, concluindo que não é possível limitar a margem de lucro como pretendia o Ministério Público. “A limitação da margem de lucro nos limites sugeridos pelo promotor implicaria restrição que atenta contra a livre concorrência, revelando-se verdadeira intervenção do Estado na economia”, afirmou a Juíza em sua sentença publicada em 07 de abril, rebatendo ainda a equiparação de preços pretendida pelo Ministério Público: “O fato do posto réu auferir lucro bruto superior a outras localidades não pode ser considerado de maneira isolada, pois muitos outros fatores influem para a obtenção de lucro líquido e devem ser analisados para a aferição de abusividade, tais como o local do estabelecimento, sua infra-estrutura física, o número de funcionários, a qualidade dos serviços e produtos, sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, etc.”.
Esta é mais uma decisão contrária a pretensão do Ministério Público gaúcho, que no Rio Grande do Sul ingressou com várias medidas judiciais tentando limitar a margem bruta de lucro dos postos de combustíveis. O Tribunal de Justiça inclusive já analisou alguns casos e reconheceu que não pode ser imposta uma margem de lucro em torno de 16%. Nesse sentido, os seguintes julgamentos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Deve ser revogada a decisão que deferiu liminar determinando aos agravantes que, no fornecimento de combustíveis aos consumidores, não praticassem preço superior à margem bruta de lucro de 15,7%. No presente caso é duvidoso o direito invocado, assim como, a Lei da Economia Popular admite margem de lucro de até 20%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020002218, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/08/2007)” (grifos não constam no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ABUSIVIDADE NO PREÇO. Caso em que a alegação de abusividade no preço dos combustíveis, levando a uma margem de lucro, também abusiva, não encontra suficiente amparo nos autos. Tal conclusão se reforça diante do princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal e reforçado no seu art. 173, § 4º. Quanto mais, diante do art. 4º, b, da Lei da Economia Popular que admite margem de lucro de até 20%. Assim, não havendo como estabelecer a margem bruta de lucro de 15,7% no fornecimento de combustíveis aos consumidores, tomando-se como base o preço de aquisição junto à distribuidora, como pretende o agravante. Tudo, à vista do disposto no art. 84, § 3º, do CDC e não havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Por outro lado, também não é de restar deferida a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70020531166, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/09/2007)” (grifos não constam no original).
(16/04/08)
|
|