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"A intenção da legislação ao brindar os produtos da cesta básica com redução ou isenção de impostos é favorecer a população possibilitando o consumo dos alimentos básicos. Esse objetivo é alcançado seja a mercadoria trazida de dentro do Rio Grande do Sul ou de país vizinho – membro do Mercosul”. Com estas palavras, a Juíza Eloísa Helena Hernandez de Hernandez, da Vara da Fazenda Pública de Santa Maria – RS, reconheceu o direito de importador de feijão pagar o mesmo ICMS reduzido incidente sobre as operações internas.
Ao importar feijão de países integrantes do Mercosul ou da OMC – Organização Mundial do Comércio, a empresa é coibida a recolher o ICMS sobre as mercadorias importadas na alíquota 12% (doze por cento), enquanto que mercadorias idênticas oriundas de operações internas devem recolher o ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento). Tal tratamento desigual fere o princípio constitucional da igualdade, segundo o advogado do importador, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, além de violar tratados internacionais assinados pelo Brasil, os quais determinam a aplicação do mesmo tratamento tributário entre os produtos importados e nacionais similares.
E assim decidiu a juíza de Santa Maria, em sentença publicada em 02 de dezembro, determinando a tributação reduzida de ICMS (7%) para as importações dos produtos da cesta básica, originários dos países integrantes do Mercosul ou da OMC (signatários do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
E no mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO RIO GRANDE DO SUL. RICMS, ARTIGO 23, II, LIVRO I. CONVÊNIO ICMS 128/94. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ATUAL OMC). EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AO SIMILAR IMPORTADO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO.
1. É cediço no Eg. STJ que "Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força." (AgRg no AG438449/RJ, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de07.04.2003).
2. Deveras, a Súmula n.º 71/STJ ("O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM") confirma a possibilidade de, em sede de Tratado Internacional, operar-se o benefício fiscal concedido por qualquer Estado da federação, desde que ocorrente o fato isentivo em unidade federada na qual se encarte a hipótese prevista no diploma multinacional.
3. In casu, o artigo 23, do Livro I, do RICMS/RS, estabelece a redução da base de cálculo da exação nas saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul. Por isso que se estende o mesmo benefício à entrada de produto similar importado de país signatário do GATT (atual OMC), desde que a internalização da mercadoria ocorra na aludida unidade federativa.
4. Raciocínio inverso atentaria contra a ratio essendi da desoneração dos produtos integrantes da cesta básica estadual, uma vez que: o contribuinte, no momento do desembaraço aduaneiro, teria que pagar o ICMS sobre a base de cálculo integral, e, depois, quando comercializasse o produto, que goza de base de cálculo reduzida, não poderia compensar-se integralmente do ICMS pago na etapa anterior, somente podendo estorná-lo proporcionalmente àquela redução, o que implica em tratamento anti-isonômico entre os produtos, importados e nacionais, similares.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 696713 / RS - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03/09/2007).
Em função disso, alerta Vollbrecht, a sentença da juíza de Santa Maria deve ser confirmada no Tribunal, além de servir de precedente para outras empresas importadoras de produtos da cesta básica, como feijão, leite, massas alimentícias, cebolas, etc., que queiram reduzir o seu ônus tributário.
(16/12/08)
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